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0052 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Secção VIII
Requerimentos

Artigo 245.º
(Requerimentos)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 246.°
(Requerimentos não respondidos)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Secção IX
Petições

Artigo 247.º
(Exercício do direito de petição)

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo "petição", entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 248.º
(Forma)

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 249.º
(Apresentação e seguimento)

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.
2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 248.°, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 250.°
(Exame pela comissão)

1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
2 - A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.° 3 do artigo 249.°, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 251.°
(Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 252.°
(Apreciação pelo Plenário)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por tempo a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 253.°
(Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

Secção X
Inquéritos

Artigo 254.°
(Objecto)

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

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0002 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003   RESOLUÇÃO ALTER
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