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0053 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 255.º
(Iniciativa)

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 256.°
(Apreciação do inquérito parlamentar)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 257.º
(Deliberação)

1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39.º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 258.°
(Poderes das comissões parlamentares de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Secção XI
Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 259.°
(Relatório anual)

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.
2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 260.°
(Apreciação pelo Plenário)

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 155.°.

Artigo 261.°
(Relatórios especiais do Provedor)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 262.°
(Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

Secção XII
Relatórios de outras entidades

Artigo 263.°
(Relatórios de outras entidades)

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Capítulo VI
Processos relativos a outros órgãos

Secção I
Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I
Posse do Presidente da República

Artigo 264.º
(Reunião da Assembleia)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.° da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 265.°
(Formalidades)

1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

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0002 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003   RESOLUÇÃO ALTER
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