O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0055 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 277.°
(Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as 48 horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 278.°
(Deliberação)

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

Secção IV
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 279.°
(Eleição)

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 280.°
(Apresentação de candidatura)

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 281.°
(Sufrágio)

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 282.°
(Sistema de representação proporcional)

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 283.°
(Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.

Capítulo VII
Processo de urgência

Artigo 284.°
(Objecto)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 285.°
(Deliberação da urgência)

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 155.°.

Artigo 286.°
(Parecer da comissão)

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
c) A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 155.°.

Artigo 287.°
(Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de 5 dias;
b) O prazo para a redacção final é de 2 dias.

Título V
Disposições finais

Capítulo I
Disposições relativas ao Regimento

Artigo 288.º
(Redacção final)

A Comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 167.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003   RESOLUÇÃO ALTER
Pág.Página 2