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0056 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 289.°
(Interpretação e integração de lacunas)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 290.°
(Alterações)

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.° 1 do artigo 133.° e dos artigos 138.° e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
4 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
6 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

Capítulo II
Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 291.°
(Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 292.°
(Conteúdo)

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.