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0009 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 95.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 96.º
[…]

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 99.º
[…]

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por 20 minutos da primeira vez.
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………

Artigo 100.º
[…]

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo sobre os votos previstos no artigo 78.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

Artigo 101.º
(Requisitos e condições da votação)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - …………………………………………………………………
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 103.º
(Forma das votações)

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto electrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.

2 - …………………………………………………………………………
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 104.º
[…]

1 - …………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 106.º
(Votação nominal e votação sujeita a contagem)

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
b) [Anterior alínea c)];
c) Acusação do Presidente da República;
d) [Anterior alínea e)];
e) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
f) Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes assim o deliberar.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º.

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