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2346 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

RESOLUÇÃO
DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES PARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Missões do Presidente da Assembleia da República no domínio das relações parlamentares internacionais

1 - O Presidente da Assembleia da República fixará, para cada trimestre, o programa das suas visitas oficiais ao estrangeiro e da sua participação em reuniões internacionais, em representação do Parlamento português, bem como o programa das visitas dos respectivos homólogos ao nosso país, a fim de que as mesmas possam ter adequada articulação com os trabalhos da sessão legislativa e apropriada cabimentação orçamental.
2 - A fixação do programa será feita após apreciação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e terá em conta as orientações e prioridades definidas para a política externa portuguesa.
3 - Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, e quando as circunstâncias o justifiquem, o Presidente da Assembleia da República poderá ser acompanhado por delegação parlamentar representativa da pluralidade das forças políticas que integram o Parlamento e por assessoria técnica adequada.
4 - A constituição de cada delegação prevista no número anterior, bem como a inclusão de eventuais convidados, será acertada pela Presidência da Mesa da Assembleia da República.
5 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa participa nas missões referidas nos números anteriores, nomeadamente mediante a emissão de parecer sobre os programas respectivos e a recepção dos relatórios referentes a cada uma delas.

Artigo 2.º
Delegações parlamentares permanentes

1 - O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que tal delegar, assegurará, mediante reuniões regulares com os respectivos presidentes, a coordenação da actividade das delegações parlamentares em Organizações Internacionais de que Portugal é membro (Conselho da Europa e UEO, NATO, OSCE e UIP).
2 - Os presidentes das delegações referidas no número anterior convocarão com regularidade reuniões com os respectivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar, para apreciação dos trabalhos em curso e distribuição de tarefas concretas.
3 - No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á à realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e também, caso seja necessário, com o Governo.
4 - Para as sessões plenárias, a delegação será constituída pelos membros efectivos ou seus substitutos e ainda pelo número de membros suplentes eventualmente necessários para assegurar a cobertura do espectro partidário da Assembleia da República, tendo presente a constituição da Mesa desta.
5 - Nas sessões plenárias a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegurará as tarefas de secretariado.
6 - Para as reuniões de comissão, os respectivos membros deverão apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submeterá, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
7 - Este requisito é dispensado tratando-se de presidentes de comissão ou de relatores de temas agendados para a reunião.
8 - Os presidentes das delegações zelarão pela importância efectiva das comissões atribuídas a cada membro, em termos de relevância para as finalidades da organização em causa e para o interesse nacional.
9 - Existindo comissões em número superior aos dos membros efectivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
10 - A pertença a qualquer subcomissão deverá ser excepcional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 6 e 9.
11 - Cada delegação parlamentar permanente gerirá um espaço de difusão dos seus documentos e actividades no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 3.º
Outras delegações e deputações parlamentares

1 - As delegações e deputações parlamentares, designadas pelo Presidente da Assembleia da República, são, em princípio, plurais.
2 - Quando não se justifique a representação de todos os grupos parlamentares, as delegações e deputações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um Deputado da maioria e um Deputado da oposição.
3 - Em casos excepcionais, por consenso do Presidente e do Vice-Presidente da comissão competente em razão da matéria, a representação da Assembleia da República poderá ser assegurada por um só Deputado.
4 - O Presidente da Assembleia da República poderá determinar que a representação do Parlamento seja assegurada por um dos Vice-Presidentes.
5 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão parlamentar competente, se for caso disso, decidir sobre a conveniência da participação portuguesa em iniciativas parlamentares para que a Assembleia da República seja convidada.

Artigo 4.º
Requisitos e obrigações gerais

1 - A chefia das delegações ou deputações parlamentares caberá ao representante do partido mais votado.
2 - O conteúdo e os objectivos de cada missão deverão constar do despacho presidencial que a determinar ou do pedido de autorização dirigido ao Presidente da Assembleia da República, o qual os fará publicar no Boletim Informativo, conjuntamente com a notícia da respectiva deslocação.
3 - As delegações parlamentares permanentes elaboram um relatório, de três em três meses, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.