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2377 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Em todo o caso, é possível dizer que o desenvolvimento social no território comunitário deixou de ser um problema exclusivo de cada Estado-membro para se transformar num assunto comunitário, em especial em relação às matérias passíveis de serem objecto de harmonização, sendo certo que, embora não esteja nos horizontes mais próximos a criação de uma Europa social idêntica àquela que caracteriza cada Estado-membro, caminha-se para a formação de um espaço social, cujas preocupações e objectivos adquirem uma dimensão que vai perdendo progressivamente a sua base nacionalista e a sua dependência em relação à integração económica.
Em conclusão, e perante uma análise geral das concretizações normativas alcançadas, poderemos dizer que o direito comunitário do trabalho não é objecto de uma política legislativa definida com independência pelos órgãos da Comunidade, não podendo por isso falar-se na existência de um ordenamento que, de um modo unilateral, condicione em termos decisivos os direitos nacionais, mas deve reconhecer-se uma influência dos direitos nacionais sobre o direito comunitário.

H - Consulta pública

1 - No contexto da Assembleia da República (Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais):
O período legalmente estabelecido para consulta pública foi alargado, tendo decorrido entre 15 de Novembro de 2002 e 8 de Janeiro de 2003.
Na sequência da admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX, e sua baixa à Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, foi deliberado promover por esta Comissão um debate alargado sobre o Código do Trabalho, tendo, para tanto, sido realizadas diversas audições, entre 15 de Novembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003, com as seguintes entidades:
- Presidente do Conselho Económico e Social, Dr. Silva Lopes;
- Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix;
- CIP, Confederação da Indústria Portuguesa;
- CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- CAP, Confederação dos Agricultores Portugueses;
- CGTP, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- CTP, Confederação de Turismo Português;
- UGT, União Geral dos Trabalhadores;
- Professor Doutor Pedro Romano Martinez;
- Uniões sindicais, sindicatos e confederações nacionais;
- Professor Doutor António Monteiro Fernandes;
- CITE, Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego;
- CIDM, Comissão para a Igualdade dos Direitos da Mulher;
- APMJ, Associação Portuguesa das Mulheres Juristas;
- APME, Associação Portuguesa das Mulheres Empresárias;
- UGT, Movimento de Mulheres;
- CGTP, Movimento de Mulheres;
- União dos Sindicatos Independentes;
- Parceiros sociais (UGT, CGTP, CAP, CIP, CCP);
- Professor Doutor Menezes Cordeiro;
- Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia;
- Professor Doutor Luís Brito Correia;
- Professor Doutor Jorge Leite;
- Professor Doutor José João Abrantes.
O Código do Trabalho foi ainda motivo para que os partidos políticos tivessem promovido iniciativas dirigidas ao debate e reflexão sobre as incidências do novo diploma a nível nacional e o seu enquadramento a nível internacional, com particular atenção no contexto da União Europeia.
2 - No âmbito do Governo e parceiros sociais (CPCS):
No período de consulta pública estabelecido para a proposta de lei n.º 29/IX o Governo e parceiros sociais continuaram a reunir em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, no intuito de dar continuidade à discussão do Código do Trabalho, por iniciativa do próprio Governo.
Tais reuniões tiveram por objectivo dar continuidade à negociação anteriormente realizada, à luz do anteprojecto do Código do Trabalho distribuído aos parceiros sociais em Julho de 2002, em ordem a discutir e obter novos pontos de convergência sobre matérias cujo acordo não foi possível até à apresentação da proposta de lei n.º 29/IX na Assembleia da República.
Tal negociação veio a determinar um consenso entre o Governo, a Confederação da Indústria Portuguesa e a União Geral dos Trabalhadores quanto a um conjunto de propostas de alteração a introduzir no Código do Trabalho.
3 - Participação de entidades na legislação do trabalho:
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho), e do artigo único da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho), foi feito o aviso às comissões de trabalhadores e sindicatos e às associações patronais de que se encontrava para apreciação a proposta de lei n.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho) - vide Separata n.º 24/9 do Diário da Assembleia da República, de 15 de Novembro de 2002.
Entre 15 de Novembro de 2002 e 8 de Janeiro de 2003 decorreu o período destinado à apresentação de sugestões e pareceres na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais da Assembleia da República, tendo sido recebidos os contributos das seguintes entidades:
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional;
- UGT, União Geral de Trabalhadores.
Confederações patronais:
- Confederação das Indústrias Portuguesas, CIP;
- Confederação dos Agricultores Portugueses, CAP.
Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

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