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2383 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Dezembro de 2002, a presente proposta de lei foi submetida a apreciação, relatório e parecer desta 8.ª Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

II - Da consulta pública

Até ao momento em que está a ser elaborado o presente relatório e parecer não se iniciou ainda o período de discussão pública desta proposta de lei, como prevê o artigo 1.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Nestes termos, corrobora-se o deliberado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura no sentido de ser enviada esta proposta de lei para discussão pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, sem prejuízo do agendamento de discussão, na generalidade, desta proposta de lei n.º 34/IX para a reunião plenária do dia 16 de Janeiro de 2003.

III - Do objecto da iniciativa

A proposta de lei n.º 34/IX, da autoria do Governo, propõe criar um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
A exposição de motivos refere que a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) determina que "é assegurada a institucionalização de um sistema obrigatório dos praticante desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição".
O regime jurídico da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, foi desenvolvido através do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, que veio garantir um seguro desportivo especial para os praticantes desportivos de alta competição, actualmente previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e veio regular o seguro desportivo, através do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.
O quadro legal existente reconhece, assim, a particularidade da prática desportiva no que diz respeito aos acidentes pessoais inerentes à actividade, mas não existe legislação específica sobre acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, a quem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (Lei n.º 100/ 97, de 13 de Setembro).
Sendo que a actividade desportiva exige um elevado rendimento e um ritmo intenso, é natural que aumentem as probabilidades de ocorrerem acidentes pessoais e de trabalho.
Assim, justifica-se a criação de um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
O corpo normativo desta iniciativa legislativa é composto por sete artigos, onde é traçado o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e seu desenvolvimento.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte

Parecer

A - A proposta de lei n.º 34/IX, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
B - A proposta de lei deve ser enviada para discussão pública pelo período de 20 dias, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Assembleia da República, Janeiro de 14 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/IX
ALTERA A LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, A LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E O DECRETO-LEI N.º 134/98, DE 15 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO RECURSO CONTENCIOSO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE FORNECIMENTO DE BENS

Exposição de motivos

1 - A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aprovaram um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prevendo que a entrada em vigor destes diplomas teria lugar um ano após a data da respectiva publicação.
A concretização desta reforma fundamental do contencioso administrativo, que o XV Governo Constitucional assumiu no seu Programa, pressupõe a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, a organização de meios físicos significativos e o recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça.
Estas condições da entrada em vigor da reforma não se encontravam reunidas à data do termo antecipado da anterior legislatura. Tornou-se, pois, necessário reavaliar toda esta matéria e planear de modo concertado, racional e realista os meios adequados ao cumprimento de todas as exigências da reforma, seja ao nível das instalações e das infra-estruturas de informação, seja ao nível da produção legislativa e regulamentar, seja, finalmente, ao nível dos recursos humanos implicados.
Por outro lado, o período de formação inicialmente programado tem sido considerado, nos mais diversos meios, insuficiente para fornecer aos juizes que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal a preparação necessária ao adequado exercício das suas novas e exigentes funções.
Pelas razões expostas, propõe-se o reforço da formação dos novos juizes e o adiamento, em cerca de 10 meses, da entrada em vigor dos diplomas mencionados, fazendo coincidir com o início do ano judicial de 2004 a entrada em vigor de uma tão importante reforma.
Propõe-se também a entrada imediata em vigor dos preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cuja vigência é necessária à adopção de todas as providências

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