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2396 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas participantes no mercado ou mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;
e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
f) A estrutura das redes de distribuição existentes;
g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;
l) O contributo da concentração para a competitividade internacional da economia nacional.

3 - Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
5 - A decisão que autoriza uma operação de concentração abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

Secção IV
Auxílios de Estado

Artigo 13.º
Auxílios de Estado

1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 - A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

Capítulo II
Autoridade da Concorrência

Artigo 14.º
Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade, instituída pelo Decreto-Lei n.º …/…, de … de … ( Regulamento n.º 167/2002), nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.

Artigo 15.º
Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade e as autoridades reguladoras sectoriais, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º …/ …, de … de …(Regulamento n.º 167/2002), colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no Capítulo III da presente lei.

Capítulo III
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Poderes de inquérito e inspecção

1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;

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