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2406 | II Série A - Número 059 | 18 de Janeiro de 2003

 

DECRETO N.º 29/IX
DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentadas com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°
Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 2.°
Âmbito

1 - Cada GPA visa em regra o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas, ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.

Artigo 3.°
Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.

Artigo 4.°
Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Artigo 5.°
Poderes

1 - Os GPA podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

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