O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2418 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

5.2.10 - Foram ainda ouvidos a Associação Industrial Portuguesa e a Associação Empresarial de Portugal.
Ambas manifestaram a sua concordância genérica com a proposta do Governo, sem embargo de denunciarem algumas lacunas na mesma.
Quanto ao projecto de lei do PS, consideraram que o mesmo é tributário de uma orientação mais ambiciosa e abrangente.
5.3 - Importa registar que a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado disponibilizaram à Comissão importantes contributos documentais que foram tomados em consideração na elaboração deste relatório.

6 - Conclusões

1.ª - A proposta de lei n.º 35/IX consiste num pedido de autorização para que o Governo legisle no sentido de privatizar o notariado.
2.ª - Tal projecto de privatização visa estruturar o notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a assumir a dupla qualidade de oficial, delegatário da fé pública, e profissional liberal.
3.ª - Por isso é que a privatização do notariado não quer significar que o notário passe a ser um profissional liberal, no sentido tradicional (ou puro) do termo.
4.ª - Nessa conformidade, a proposta prevê não apenas que o acesso ao exercício da actividade seja controlado (por estágios, concursos públicos, realização de provas e numerus clausus), como controlada seja a própria actividade notarial pelo Ministério da Justiça.
5.ª - Mais se anuncia a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios (e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial), bem como a regulamentação de um regime apertado de incompatibilidades e impedimentos dos notários.
6.ª - A proposta visa ainda estabelecer um regime que permita aos actuais notários e funcionários dos cartórios notariais optar entre a transição para o novo regime de notariado e a manutenção do vínculo à função pública.
7.ª - Por outro lado, o projecto governamental pretende constituir a Ordem dos Notários, definindo as suas atribuições e a respectiva estrutura orgânica, atribuindo-lhe competência disciplinar e definindo as suas receitas, para além de criar um chamado "fundo de compensação" cuja principal finalidade seja a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.
8.ª - O projecto de lei n.º 177/IX consiste numa reforma gradual do serviço público de registo e notariado, pretendendo-se que os actos jurídicos extrajudiciais fiquem sujeitos a um único controlo preventivo da legalidade obrigatório no acto de registo.
9.ª - Assim, o controlo preventivo da legalidade (por força da lei) operar-se-á no acto do registo, podendo, apenas por vontade das partes, operar-se por acto notarial.
10.ª - O projecto prevê ainda a criação de um registo público único de pessoas e bens, ao qual terão acesso os diversos conservadores e oficiais de registo, assim se unificando toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais ou de urbanismo.
11.ª - Consagra-se o exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal, sendo proibidas a adopção de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade e o tabelamento de quaisquer honorários, programando-se ainda a integração nas carreiras de conservador e oficial de registo dos actuais notários e oficiais de notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
12.ª - Finalmente, entende a Comissão que as duas iniciativas em apreço constituem uma base de discussão parlamentar relevantíssima para a reforma a desencadear.

7 - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
As iniciativas legislativas em análise reúnem todas as condições para serem submetidas a discussão e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares para esse último momento o sentido do seu voto.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As 1.ª a 11.ª conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
A 12.º conclusão foi aprovada, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 198/IX
ELEVAÇÃO DE VALDIGEM À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 - Enquadramento histórico

Valdigem, freguesia do concelho e diocese de Lamego, distrito de Viseu, tem uma população de 4450 habitantes. Dista 18 km da sede de Lamego e 5 km da estação da CP do Peso da Régua.
O seu foral foi concedido em 1182, no reinado de D. Afonso Henriques. Foi concelho até 1834.
Dominado pelo alto e forte castro de S. Domingos, o território desta freguesia, cujos limites penetram o perímetro dos muros castrejos até quase rente da ermida daquela invocação, a qual se encontra, por isso, toda dentro da freguesia de Fontelo, tem um povoamento inegavelmente anterior não só ao século XII, mas até à dominação romana que aqui se exerceu.
O nome desta freguesia encontra-se bem documentado na Idade Média. Deve interpretar-se como sendo o genitivo dum nome visigodo, Balthweigs, latinizado em Baldoigius e conhecido por ser o nome dum Bispo de Cuenca nos meados do século VI.
Por exemplo, na primeira metade do século XII tinha aqui notáveis haveres um filho-de-algo a que D. Afonso Henriques fizera doações nas cercanias de Lamego, a saber

Páginas Relacionadas
Página 2419:
2419 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   Pedro Viegas, que em
Pág.Página 2419
Página 2420:
2420 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   3 - Infra-estruturas
Pág.Página 2420