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2422 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

categorias, com base em normas definidas por despacho do Comandante-Geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de Governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei;
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Honório Novo - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 201/IX
DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

São hoje múltiplos, nos termos da lei, os órgãos exteriores à Assembleia da República para os quais este órgão de soberania é chamado a designar titulares de cargos.
Essa designação é feita em regra sob a forma de eleição, variando, contudo, nas respectivas leis orgânicas o método de apuramento, desde as exigências de maiorias qualificadas, as listas fechadas ou a distribuição de mandatos pelo método de Hondt.
Sem pôr em causa essa diversidade, que muitas vezes decorre de especificidades próprias, é de toda a conveniência harmonizar mecanismos de substituição dos eleitos, por forma a estabilizar a representação plural da Assembleia da República durante o período normal de cada mandato desses órgãos.
De resto, é isso mesmo o que já acontece com os órgãos constitucionais Conselho de Estado e Alta Autoridade para a Comunicação Social ou com a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, procurando-se agora estender esse regime às outras situações que ainda não estão adequadamente reguladas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentados com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a Comissão Nacional da Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Francisco Louçã (BE) - José Sócrates (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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