O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2423 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 202/IX
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1 - A Lei dos partidos políticos

A liberdade de reunião e de associação, incluindo "a formação de associações políticas, possíveis embriões de futuros partidos políticos", estava prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas. A generalidade dos partidos políticos que começaram a emergir logo após o 25 de Abril de 1974 foram, nesse mesmo ano, objecto de legislação específica. O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, genericamente designado por Lei dos Partidos, consagra o princípio democrático e da publicidade, estabelece regras quanto à constituição, fusão, cisão e extinção e quanto a formas de inscrição e filiação. É fixada, ainda, a distinção de outras figuras congéneres e determinados os benefícios e isenções a conceder pelo Estado.
A Lei dos Partidos Políticos manteve-se em vigor até ao presente, tendo sofrido alterações parcelares ou aditamentos, que lhe foram introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março, e, mais recentemente, pela Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Obviamente que esta lei não tem o exclusivo da disciplina da matéria relativa aos partidos políticos. Outros diplomas que regulam matérias conexas têm sofrido alterações profundas, particularmente a legislação relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. A dispersão das normas relativas aos partidos políticos por outros diplomas é uma das razões para a longevidade da lei dos partidos políticos.
Refira se que não foi apresentada na Assembleia da República qualquer iniciativa de alteração ou revogação deste diploma, com excepção do projecto de lei apresentado na VIII Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência do estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda.
Contudo, este silêncio não corresponde a uma avaliação positiva em relação às lógicas de funcionamento do sistema partidário. E muito menos corresponde a uma avaliação positiva da lei vigente por parte da opinião especializada: com frequência encontramos análises muito críticas à lei em vigor e a exigência da sua mudança como condição fundamental de reforma do sistema político.

2 - Os partidos políticos no texto constitucional

O facto dos partidos políticos terem emergido num contexto revolucionário, terem antecedido o texto constitucional e terem participado na sua elaboração, e, em particular, o facto de terem necessidade de assegurar a sua existência, foram factores determinantes para a sua extensa consagração no texto constitucional, em particular em sede de representação política.
Logo o artigo 3.º, n.º 3, estipulava que "os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política". Este preceito mantém-se praticamente idêntico no texto constitucional actual (artigo 10.º, n.º 2). Para além do disposto sobre a aliança MFA e partidos políticos (no artigo 10.º), que viria a desaparecer na primeira revisão, e sobre liberdade de constituição de associações e partidos políticos (artigo 47.º, actualmente 51.º, com aditamento de mais números), as referências no texto constitucional aos partidos políticos centram se em torno de direitos (representação nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, artigo 39.º, direito de antena, artigo 48.º, direito de oposição, artigo 117.º) e da participação no exercício do poder político (apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, participação nos trabalhos parlamentares e audição prévia à formação do Governo).
A Constituição, até à revisão de 1997, estabelecia apenas um controlo externo dos fins e funções dos partidos, ignorando, no extenso tratamento que confere aos partidos, a sua situação interna.
A revisão de 1997 consagrou, nesta matéria, uma norma inovadora. Esta norma constava no projecto de revisão apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. No preâmbulo deste projecto podia ler-se que para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos era fundamental, entre outras, a definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos com direito à participação de todos os seus membros. O artigo 51.º, n.º 5, ficou com a redacção proposta por este projecto de revisão constitucional.
Em simultâneo, esta revisão alargou a hipótese de intervenção dos cidadãos fora do contexto partidário, retirando o quase exclusivo monopólio que os partidos em muitos domínios detinham e permitiu reformas eleitorais significativas embora as faça depender de maiorias qualificadas.
Este triângulo de alterações ao sistema político representa o conjunto das soluções encontradas pelo legislador constituinte para o problema de representação que vivemos actualmente. Essas soluções legislativas não podem, porém, ser vistas isoladamente.
Quanto à exigência de democracia interna dos partidos, embora represente um avanço numa área até agora desprovida de previsão constitucional, a redacção é suficientemente vaga para que possa questionar se a dimensão do actual artigo 7.º da Lei dos Partidos. Sempre se dirá, no entanto, que se o legislador constituinte considerasse que não haveria que aprofundar o disposto quanto a esta matéria na lei dos partidos políticos não teria estabelecido, em sede constitucional, esta exigência de democracia interna.
De referir ainda que em muitas constituições europeias não encontramos normas sobre a organização interna dos partidos. A excepção é a Constituição Espanhola, que, pelo contrário, logo no seu artigo 6.º estabelece uma norma muito precisa quanto à exigência de democracia interna dos partidos.
Não se justificará, porém, reduzir a revisão da lei dos partidos políticos à questão do estabelecimento de regras de democracia interna e da sua fiscalização. A revisão desta lei, cuja proposta tem como referência o estudo do Professor Jorge Miranda, pode ser a oportunidade para reflectir e introduzir neste âmbito alterações significativas. Assim, são de realçar as inovações respeitantes ao seguinte:
- O enquadramento da dimensão constitucional dos partidos políticos na realização do Estado democrático;
- A afirmação dos princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, da participação de todos os seus membros, da transparência e publicidade da sua actividade, bem como o da sua livre constituição;

Páginas Relacionadas
Página 2415:
2415 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 2415
Página 2416:
2416 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   c) Definir os requis
Pág.Página 2416
Página 2417:
2417 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   (de imediato) à real
Pág.Página 2417
Página 2418:
2418 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   5.2.10 - Foram ainda
Pág.Página 2418