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2426 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

público, suspendendo a filiação em partidos ou associações políticas durante o desempenho do cargo.

Artigo 12.º
(Princípio da pessoalidade)

A qualidade de membro de um partido é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

Artigo 13.º
(Disciplina interna)

1 - É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos membros do partido aos seus dirigentes.
2 - As sanções disciplinares são apenas as previstas nos estatutos ou em regulamento interno do partido.
3 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o órgão de jurisdição

Artigo 14.º
(Destituição)

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários:

a) A sentença judicial condenatória por crime de responsabilidade de titular de cargo político;
b) A sentença judicial condenatória por crime contra a paz e a humanidade ou contra o Estado.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição de titulares de órgãos de qualquer partido só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.
3 - A destituição não envolve nenhuma consequência para a subsistência do partido.

Artigo 15.º
(Eleitos dos partidos)

Os membros dos partidos políticos eleitos para os órgãos de soberania exercem livremente o seu mandato.

Artigo 16.º
(Designação de candidatos a eleições)

Os estatutos asseguram formas de designação dos candidatos a eleições para órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu, com participação adequada dos órgãos territoriais correspondentes.

Capítulo III
Dissolução, fusão e extinção

Artigo 17.º
(Dissolução e fusão)

1 - A dissolução de qualquer partido ou a fusão com outro ou outros partidos ou a sua cisão dependem de deliberação de órgão competente.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, não podendo estes, em caso algum, ser distribuídos pelos militantes.
3 - A dissolução, fusão ou cisão são comunicadas ao Tribunal Constitucional para efeitos de cancelamento ou alteração de registo.
4 - A cisão e a fusão obedecem a regras de registo idênticas às da constituição.
5 - O Tribunal Constitucional promove a publicação na 2a Série do Diário da República da decisão de dissolução, fusão ou cisão do partido.

Artigo 18.º
(Extinção)

1 - O Ministério Público requer ao Tribunal Constitucional a extinção de um partido quando:

a) Esteja abrangido pelas situações previstas no artigo 8.º desta lei;
b) Não proceda à anotação dos titulares dos seus órgãos nacionais num período superior a seis anos;
c) Não apresente candidatura durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
d) Não apresente as suas contas em três anos consecutivos;
e) Não tenha sido possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, fixa o destino dos bens que serão atribuídos a outra pessoa colectiva pública ou ao Estado.

Capítulo IV
Organização interna e funcionamento

Artigo 19.º
(Órgãos nacionais)

1 - Os estatutos de cada partido designam os respectivos órgãos, entre os quais haverá órgão colegial representativo de todos os seus membros, órgão de direcção permanente, órgão de jurisdição e de fiscalização e controlo das contas.
2 - Na estrutura dos órgãos integram-se os respectivos grupos parlamentares, quando existam, através dos quais se assegura a participação dos respectivos partidos políticos nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, assegurando-se-lhes condições de organização autónoma e de exercício livre do mandato democrático.

Artigo 20.º
(Assembleia)

1 - A eleição da Assembleia representativa obedece ao método proporcional.
2 - À assembleia compete, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e o programa permanente do partido;

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