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2427 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

b) Deliberar sobre a eventual dissolução, cisão ou fusão com outros partidos;
c) Deliberar sobre a formação de organização correspondentes a categorias determinadas de membros;
d) A destituição dos titulares dos órgãos do partido que não ocorra pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 21.º
(Órgão de direcção)

O órgão de direcção é eleito pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros.

Artigo 22.º
(Órgão de jurisdição)

Os membros do órgão de jurisdição são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantia de independência e imparcialidade.

Artigo 23.º
(Órgão de fiscalização e controlo de contas)

Os membros do órgão de fiscalização e controlo das contas são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantias idênticas aos membros do órgão de jurisdição.

Artigo 24.º
(Participação equilibrada)

1 - Os estatutos asseguram e promovem pelas formas consideradas adequadas a igualdade no exercício de direitos de homens e mulheres, bem como a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas listas de candidatura apresentadas pelos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos devem integrar a perspectiva da igualdade nos seus programas, criar condições que favoreçam nas suas actividades a participação de membros de ambos os sexos e procedera avaliações sistemáticas de impacto das medidas adoptadas.

Artigo 25.º
(Princípio da renovação)

1 - Ninguém pode exercer um cargo partidário a título vitalício, excepto se for um cargo honorário.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites temporais à eleição ou designação para mandatos sucessivos.

Artigo 26.º
Organizações internas

1 - Os partidos podem criar, no seu interior, organizações correspondentes a determinadas categorias de militantes, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitos aos mesmos princípios da presente lei.
2 - Às organizações de juventude podem pertencer cidadãos maiores de 14 e menores de 30 anos.

Artigo 27.º
(Procedimentos eleitorais)

As eleições para os órgãos partidários obedecem às seguintes regras:

a) Periodicidade e escrutínio secreto;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade dos órgãos e dos trabalhadores do partido perante as candidaturas;
d) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

Artigo 28.º
(Cadernos eleitorais)

1 - Os cadernos eleitorais devem ser elaborados e divulgados com prazo razoável de antecedência relativamente a cada acto eleitoral.
2 - Todos os militantes têm legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais quando a sua inscrição seja omitida ou quando deles conste qualquer pessoa sem direito de sufrágio.

Artigo 29.º
(Anulabilidade)

Os actos partidários que infrinjam normas legais ou normas estatutárias são anuláveis.

Artigo 30.º
(Normas estatutárias)

O Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral, por iniciativa do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos de qualquer partido político.

Artigo 31.º
(Coligações)

1 - Os partidos podem constituir coligações permanentes e para fins eleitorais.
2 - Uma coligação não constitui individualidade distinta da dos partidos integrantes e tem a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser livremente prorrogada.
3 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional.
4 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na legislação eleitoral.

Artigo 32.º
(Associações e fundações)

1 - Os partidos podem constitui associações para fins específicos ou associar às suas actividades fundações já existentes ou a instituir.
2 - As associações e fundações referidas no número anterior ficam sujeitas aos deveres de publicidade e transparência previstos na presente lei.

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