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2428 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

Artigo 33.º
(Colaboração com entidades públicas e privadas)

1 - A colaboração entre partidos e entidades públicas só pode fazer-se para efeitos específicos e circunscritos no tempo.
2 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório de todos os partidos.

Artigo 34.º
(Filiação internacional)

Os partidos políticos podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actividades, não sendo admitida qualquer obediência a normas ou directrizes externas.

Capítulo V
Normas finais

Artigo 35.º
(Financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais)

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 36.º
(Aplicação aos partidos existentes)

A presente lei aplica-se aos partidos existentes à data da sua publicação, devendo os estatutos ser alterados até um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 37.º
(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76 de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - António José Seguro - Jorge Lacão - José Magalhães - Osvaldo Castro - Ascenso Simões.

PROJECTO DE LEI N.º 203/X
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Exposição de motivos

As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional daquelas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Assim, uma das preocupações nesta matéria prende-se com o destino a dar à receita obtida com estas vendas. É pacífica a não aceitação da venda de património para pagar despesas correntes do Estado.
Outra das preocupações é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.

Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos

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