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2434 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

Artigo 17.º
Mesa da assembleia

1 - A mesa da assembleia intermunicipal é composta por um presidente e um 1.º e 2.º secretários e é eleita por escrutínio secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada na assembleia municipal do município com maior número de eleitores.

Artigo 18.º
Competências do presidente e dos secretários da assembleia

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia:

a) Representar a assembleia intermunicipal;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia;
d) Proceder à investidura dos membros da junta intermunicipal;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.

Secção III
Junta intermunicipal

Artigo 19.º
Natureza e composição

1 - A junta intermunicipal é o órgão executivo da comunidade e é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, o presidente e os vice-presidentes da junta, em número fixado pelos estatutos.
2 - A eleição referida no número anterior é sujeita a ratificação pela assembleia.

Artigo 20.º
Primeira reunião

1 - A primeira reunião da junta intermunicipal é convocada e dirigida pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores e tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão.
2 - Da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente, a eleição do presidente e dos vice-presidentes, a efectuar através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt e a apresentar à assembleia intermunicipal para ratificação.
3 - Em caso de recusa de ratificação, a junta, no prazo de 0 dias, procede a nova eleição e submete a nova ratificação à assembleia.
4 - Em caso de segunda rejeição, a assembleia, em sessão extraordinária e no prazo de sete dias, procede directamente à eleição do presidente e dos vice-presidentes da junta, através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - No caso de morte, renúncia, perda de mandato ou destituição do presidente da junta, procede-se à eleição do novo presidente e dos vice-presidentes, nos termos previstos nos números anteriores.
6 - No caso de morte, renúncia, perda de mandato ou destituição de um vice-presidente da junta, sucede-se-lhe no cargo o membro da junta imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
7 - Para efeitos do n.º 1 a junta considera-se constituída após a última comunicação de início de funções dos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade.
8 - Nas eleições a que se refere este artigo o presidente da junta é o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 21.º
Competências da junta

1 - Compete à junta intermunicipal em matéria de organização, funcionamento e gestão:

a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Elaborar e aprovar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
e) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
f) Contrair empréstimos, nos termos da lei;
g) Elaborar as normas de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
h) Alienar bens móveis e imóveis, nos termos da lei;
i) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
j) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
l) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas das comunidades;
m) Dar cumprimento ao estatuto do direito da oposição;
n) Nomear e exonerar o director-delegado e fixar o respectivo estatuto remuneratório, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.

2 - Compete à junta, em matéria de serviços:

a) Dirigir os serviços;
b) Estabelecer, nos termos da lei, o mapa de pessoal dos serviços;
c) Deliberar sobre as questões de gestão e direcção dos recursos humanos;
d) Concessionar a exploração de serviços;
e) Nomear e exonerar o conselho de administração das empresas intermunicipais de âmbito da Comunidade.

3 - Compete à junta em matéria de apoio técnico aos municípios integrantes:

a) Gerir os gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, sediados na área territorial da comunidade;
b) Elaborar estudos e projectos para reforço da capacidade institucional ou de gestão dos municípios;

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