O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2437 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

Capítulo III
Do regime patrimonial e financeiro

Artigo 29.º
Autonomia financeira

1 - As comunidades têm património e finanças próprios cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar opções do plano e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar documentos de prestação de contas;
c) Dispor de receitas próprias;
d) Gerir o património.

Artigo 30.º
Património e contabilidade

1 - O património das comunidades é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
2 - Estas entidades adoptam genericamente o regime de contabilidade das autarquias locais, devendo as necessárias adaptações serem estabelecidas por decreto-lei.

Artigo 31.º
Finanças

1 - As receitas das comunidades compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
b) Uma participação nas receitas dos municípios integrados;
c) As comparticipações no âmbito da cooperação técnica e financeira com a Administração Central;
d) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
e) O produto da cobrança de taxas de utilização de bens e das tarifas e preços resultantes da prestação de serviços;
f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
g) O produto de empréstimos contraídos e de outros contratos de financiamento;
h) Quaisquer outros rendimentos ou receitas permitidas por lei.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no período transitório de quatro anos, é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
3 - Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
4 - A participação a que se refere a alínea b) do n.º 1 um corresponde à percentagem sobre o Fundo Geral Municipal e sobre o Fundo de Coesão Municipal dos municípios integrantes que vier a ser fixada pela maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 32.º
Empréstimos

1 - As comunidades podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
2 - As garantias dos empréstimos contraídos são constituídas pelo respectivo património e pelas receitas referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º um do artigo anterior.
3 - As comunidades não podem contrair empréstimos a favor de quaisquer municípios que as integram.
4 - Os empréstimos referidos no n.º 1 um do presente artigo relevam para efeitos do limite legal à capacidade de endividamento dos municípios integrantes.
5 - Para efeitos do número anterior, compete à assembleia deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das respectivas assembleias municipais.

Artigo 33.º
Cooperação técnica e financeira

As comunidades podem beneficiar dos programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 34.º
Isenções fiscais

As comunidades beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV
Regime de pessoal

Artigo 35.º
Pessoal

1 - As comunidades, dispõem de mapa de pessoal próprio.
2 - O mapa de pessoal a que se refere o número anterior é preenchido, preferencialmente, com recurso a requisição ou destacamento do pessoal da administração local ou da administração directa e indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento a que se refere o número anterior não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - As novas contratações ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes e o pessoal das comunidades estão sujeitos ao regime jurídico aplicável aos municípios, com os mesmos direitos e regalias.

Artigo 36.º
Estatuto dos membros dos órgãos

1 - Aos membros dos órgãos representativos das comunidades é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - Os membros das assembleias intermunicipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que pertençam.

Páginas Relacionadas
Página 2438:
2438 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   3 - O quantitativo d
Pág.Página 2438
Página 2439:
2439 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   Cumpre, desde logo,
Pág.Página 2439