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2438 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

3 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado por referência ao valor base da remuneração do presidente da câmara municipal do município integrante com maior número de eleitores, nas seguintes percentagens:

a) Presidentes das assembleias intermunicipais: 3%;
b) Secretários dos referidos órgãos: 2,5%;
c) Restantes membros destes órgãos: 2%.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, aplica-se o regime constante da lei geral sobre o funcionamento dos órgãos municipais; bem como o respectivo regime subsidiário.

Artigo 38.º
Tutela administrativa

Às comunidades é aplicável o regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Artigo 39.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade é constituída pelos presidentes da câmaras municipais integrantes que elegem entre si o respectivo presidente.
2 - O mandato da comissão instaladora tem a duração de 180 dias e visa a prática dos actos indispensáveis à instalação dos órgãos e serviços da comunidade.
3 - Cumpre ao Governo apoiar técnica e financeiramente a instalação da comunidade.

Artigo 40.º
Fusão, cisão e extinção da comunidade

1 - Por deliberação favorável de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia intermunicipal, a comunidade pode ser objecto de fusão, cisão ou extinção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é precedida do parecer favorável da maioria das assembleias municipais dos municípios integrantes que correspondam ainda à maioria da população da área territorial da comunidade.
3 - Em caso de fusão ou de cisão observar-se-ão os requisitos, procedimentos e demais normas aplicáveis da presente lei.
4 - Na extinção o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da comunidade, com salvaguarda dos direitos do pessoal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 41.º
Norma transitória

1 - As associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de um ano para se transformarem em comunidades intermunicipais, com transferência do respectivo património e pessoal desde que observados os requisitos, procedimentos e demais normas constantes do presente diploma.
2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior são salvaguardados os direitos adquiridos.
3 - As actuais associações de municípios podem, em alternativa no prazo referido no número anterior, proceder à alteração dos respectivos estatutos, passando a funcionar como associações intermunicipais de fins específicos, mantendo-se para efeito em vigor o regime estabelecido na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 42.º
Regulamentação

O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições de exercício das competências a que se referem as alíneas c) e f) do n.º 5 do artigo 21.º.

Artigo 43.º
Regiões autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: José Augusto Carvalho - Luís Miranda - Pedro Silva Pereira - Jorge Coelho - António Galamba - Ascenso Simões - António Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Declaração de voto dos Deputados do PS membros da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais resultante da análise do respectivo relatório e parecer

Dispõem os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, que as organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
A Constituição da República Portuguesa reconhece também às associações sindicais, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), o direito a participar na gestão das instituições de segurança social (...)".

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