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2439 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

Cumpre, desde logo, salientar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho " (...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º n.º 1)".
Ainda relativamente a esta matéria os citados constitucionalistas avançam que "o direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 31/84 (Diário da República I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988), do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".
A Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, veio desenvolver os preceitos constitucionais relativos à participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, estabelecendo sob a forma de numerus apertus o que se entende por legislação laboral, prevendo expressamente, como tal, legislação que regule os acidentes de trabalho e doenças (cfr. alínea h) do artigo 2.º), matéria constante da proposta de lei n.º 34/IX.
O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar e clarificar a noção de legislação do trabalho (vide Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 15/88, 107/88 e 64/91), para efeitos de consulta pública e participação das organizações dos trabalhadores, considerando como tal "a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações (…) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição".
Significa, pois, que a proposta de lei n.º 34/IX, porque contempla normas sobre os acidentes de trabalho, regula direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, integra o conceito de legislação laboral, estando, por isso, sujeita a publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para efeitos de participação das organizações dos trabalhadores nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Este tem sido, aliás, o entendimento da própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Relembra-se, a este propósito, e remete-se para a informação jurídica apresentada pelos serviços internos da Comissão, a necessidade de discussão de todas as iniciativas legislativas serem precedidas de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para efeitos de apreciação pública por parte das organizações dos trabalhadores.
Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.º do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Em suma, atentos os argumentos de natureza constitucional e legal acima esgrimidos, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que a proposta de lei n.º 34/IX integra a noção de legislação do trabalho, devendo, por isso, ser objecto de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para os efeitos constantes nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Dado que os preceitos constitucionais e regimentais acima referidos não foram cumpridos e que no parecer se refere erradamente que a proposta de lei se encontra em condições de subir a Plenário, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, votam contra o dito relatório.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Artur Penedos - Vieira da Silva - Rui Cunha - Luís Cabrito.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/IX
ENCERRAMENTO DA EMPRESA C&J CLARK - FÁBRICA DE CALÇADO, LD.ª, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA

No âmbito de uma opção estratégica de abandono da componente de produção industrial, a empresa C&J Clark - Fábrica de Calçado, Ld.ª, decidiu encerrar a sua unidade fabril instalada no concelho de Castelo de Paiva.

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