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2452 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Consumo de Estupefacientes; o projecto de lei n.º 176/VII- (PCP) - Revê o Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro; o projecto de lei n.º 159/VII (PSD) - Revisão da Lei da Droga; e o projecto de lei n.º 154/VII (CDS-PP) - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga).
A discussão conjunta, na generalidade, foi efectuada na reunião plenária de 12 de Julho de 1996 e deu origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).

Já na VIII Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas:

O projecto de lei n.º 113/VIII (BE) - Separação de mercados de estupefacientes e combate à toxicodependência (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93 e o Decreto Regulamentar n.º 61/94); o projecto de lei n.º 119/VIII (PCP) - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, o projecto de lei n.º 120/VIII (PCP) - Despenaliza o consumo de drogas; o projecto de lei n.º 122/VIII - Define os princípios gerais da política de prevenção primária e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação; o projecto de lei n.º 210/VIII (PSD) - Drogas e combate à toxicodependência; e a proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica; e o projecto de resolução n.º 60/VIII (Os Verdes) - Avaliação dos processos de redução de danos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos de certas substâncias.
Os projectos de lei n.os 120/VIII, 119/VIII e a proposta de lei n.º 31/VII foram aprovados, em reunião plenária de 6 de Julho de 2000.

Posteriormente, o Presidente da República não promulgou como lei o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, solicitando uma nova apreciação parlamentar do diploma. (DAR II Série n.º 61, de 28 de Junho de 2000).
A nova apreciação do diploma foi efectuada na reunião plenária de 18 de Outubro de 2000. (DAR I Série n.º 12, de 19 de Outubro), sendo aprovada. Deu origem à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

IV- Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais e por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, "cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Incumbe prioritariamente ao Estado estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência" [alínea f) do n.º 3 do artigo 64.º].

V- Enquadramento legal

Alguma da legislação sobre droga, a saber:

1 - Relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga
Como é sabido, a legislação nacional em matéria de combate à droga apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (Contra o Tráfico Ilícito), ratificada por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designada "Lei da Droga" tem como antecedente directo o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que veio colmatar uma lacuna do ordenamento jurídico português, que consistia na falta de adaptação sistemática para o direito interno das disposições constantes na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada por Portugal, em Dezembro de 1971, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a que o nosso País aderiu em Abril de 1979.
Constituída em 1998, a Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências.
2 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio - Aprova a estratégia nacional de luta contra a droga.
Definiu as linhas de orientação fundamentais que deveriam enformar o modelo de intervenção que se pretende concertado, coerente e adequado à realidade do consumo de drogas na actualidade.
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março - Aprova os 30 princípios da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril - Aprova o Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga e Toxicodependência - Horizonte 2004.
Este Plano de Acção é o reflexo de um processo de discussão e reestruturação de uma política global sobre o problema da droga e da toxicodependência.
4 - Diplomas da descriminalização do consumo de droga e do tratamento da toxicodependência
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, e o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, que estatui sobre a organização, o processo e o regime de funcionamento das CDT (Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência).
O Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril - Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.
5 - Aspectos Programáticos e Orgânicos
O Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro - Criou o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IPDT), que resultou da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
6 - Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho - Aprova o regime

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