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2455 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

outras instituições, estabelecendo-se como princípios orientadores a informação sobre os efeitos do consumo das diferentes drogas, aí incluídas o álcool, o tabaco e medicamentos, medidas preventivas no trabalho, dirigidas para as famílias e à comunidade escolar, em enlace com os Ministérios da Saúde e da Educação, bem como programas específicos dirigidos a instituições de jovens e meio prisional.
No tocante à redução de riscos e prevenção de danos são retomadas medidas que visam prevenir doenças infecto-contagiosas, não só em meio livre como nas prisões, para tal se propondo a criação de salas de injecção assistida e programas de trocas de seringas, devidamente articulados com os Ministérios da tutela e supervisionadas pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, bem como a criação de equipas de rua cuja intervenção coordenada entre si e com o Ministério de Saúde pretende favorecer a informação, a inserção e o acesso dos toxicodependentes às medidas de prevenção de danos.
Seguidamente, e com vista ao apoio e tratamento aos toxicodependentes, é atribuído ao sistema de saúde a responsabilidade de criar condições para a sua efectivação e supervisão, através de comunidades terapêuticas e centros de atendimento, referindo-se no capítulo seguinte, a competência do Ministério da Saúde para definir a política e organizar a formação e actualização dos técnicos e profissionais que intervém nesta área.
É, de imediato, no projecto abordada a questão da organização das estruturas e programas, definindo-se que devem funcionar e constituir um rede nacional, cabendo a sua coordenação a um Conselho Nacional de Tratamento da Toxicodependência. Admite-se, ainda, o estabelecimento de protocolos com instituições privadas e propõe-se uma avaliação regular dos todos os programas e projectos em curso.
Por último, o projecto define a política de separação das drogas leves e duras e as regras de comércio passivo das primeiras. Para tal, define-se a sua classificação, condições de autorização, comércio, extracção e fabrico. São, neste domínio, atribuídas designadamente, ao Infarmed, competências para definir as regras a que deve obedecer o controlo da qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo - cannabis e seus derivados - para conceder autorizações relativas às substâncias. São ainda no diploma fixadas quantidades cuja posse individual é autorizada, normas de interdição relativas a comércio para menores de 16 anos, aspectos relativos às características dos estabelecimentos autorizados, bem como sua publicidade. Por fim, é definido o regime sancionatório do diploma cuja regulamentação compete ao Governo, no prazo de 90 dias.

5 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

6 - Legislação

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como estabelecer a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 23/99 que, ao alterar o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, veio estabelecer as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga.
A considerar ainda, como diplomas enquadradores para o debate a Lei n.º 45/96 (altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) que veio definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e ao consumo de estupefacientes).
Decreto Regulamentar n.º 61/94 - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga).
Decreto-Lei n.º 15/93 - Revê a legislação de combate à droga.
A reter, por fim, a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que estabelece um conjunto de medidas de rotina orientadas para a prevenção de doenças infecto-contagiosas, em meio prisional e consideradas importantes para a redução de risco e para a prevenção.
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio, apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante, criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.
Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

7 - Enquadramento geral do problema

A importância do problema da toxicodependência que afecta a generalidade das sociedades e que não distingue classes sociais, convicções religiosas ou sistemas políticos tem suscitado crescente preocupação e interesse por parte das diferentes instâncias internacionais.
Assim se explica que a Assembleia Geral das Nações Unidas promovesse uma reunião extraordinária consagrada à droga, em Junho de 1998. Na sequência desta realização, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas adoptou um plano de acção que compreende a identificação, avaliação e transmissão de informações sobre as causas e as consequências da toxicodependência e o fomento da investigação e divulgação dos respectivos resultados e decidiu ainda desenvolver medidas como a dissuasão do

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