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2456 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

consumo inicial, a redução das consequências sanitárias e sociais negativas da toxicodependência e a intensificação da informação e dos serviços oferecidos ao público, em geral, e aos toxicodependentes em especial.
Também na União Europeia a luta contra a droga constitui uma prioridade. Sendo a Convenção Europol comummente considerada um dos instrumentos de combate ao tráfico ilícito de drogas e a sua criação um esforço de cooperação.
O Observatório Europeu de Droga e da Toxicodependência (OEDT) - criado pelo Regulamento (CEE) n.º 302/93, de 8 de Fevereiro - é também uma estrutura importante para o estudo da evolução dos problemas associados ao consumo de drogas e sistematiza, organiza e harmoniza os dados recolhidos nos vários países. A existência e o reforço da Base de Dados Europeia sobre Actividades de Redução da Procura (EDDRA) é também essencial para estes objectivos.
De registar que, de acordo com o relatório do Observatório Europeu de Droga e da Toxicodependência relativo ao ano 1999, na maioria dos Estados-membros, a heroína é a principal substância apontada pelos indicadores do consumo problemático de droga, conceito este que é definido "como o consumo de drogas num modo que potencia o risco de consequências físicas, psicológicas ou sociais graves e prejudiciais para o consumidor".
Da leitura do relatório citado resulta evidente a diferenciação de regimes aplicáveis ao consumo de drogas no quadro dos países europeus, predominando a aplicação de sanções administrativas para o consumo ou aquisição para consumo de pequenas quantidades de certo tipo de drogas ou, em alguns casos, não havendo mesmo lugar a qualquer tipo de procedimento. A Espanha, a Dinamarca, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Itália, a Alemanha e a Suécia, são alguns dos países que, genericamente, adoptam soluções deste tipo.
Conforme refere aquele relatório citado: "a evolução das políticas europeias em matéria de droga e as novas ofensivas legais contra as drogas ilícitas patenteiam uma tendência para a discriminalização de determinados comportamentos associados ao consumo e à posse de droga para uso próprio. A maioria dos Estados-membros rejeita soluções extremas - tais como a legalização total ou a repressão implacável - mas continua a proibir o consumo de droga, ao mesmo tempo que modifica as penas e as medidas aplicadas".
De resto, importa referir, pela sua importância, a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 1995, sobre o Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra droga; a resolução do Parlamento Europeu, de Junho de 1996, sobre o branqueamento de capitais; o Programa de Acção sobre a Prevenção da Toxicodependência 1996-2000; o Plano de Acção Contra a Criminalidade Organizada, aprovado no Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho de 1997.
Também em Portugal tem crescido a preocupação com que se acompanha a tendência de evolução do consumo de drogas. A aprovação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga - Resolução n.º 46/99, de 26 de Maio - constitui, sem dúvida, uma referência decisiva, ao sistematizar os problemas, inventariar as necessidades e propor as alterações julgadas necessárias para garantir mais eficácia no combate à droga.
Destaque-se, aliás, que o projecto de lei em apreço, reproduz e aprofunda as propostas já constantes deste importante documento estratégico, optando por subscrever a análise feita no relatório da Comissão de Estratégia de Combate à Droga e acolher significativa parte das recomendações nele contidas, concretamente, no tocante à exigência de maior investimento e disponibilidade financeira para um adequado tratamento e recuperação dos toxicodependentes.

8 - Conclusões

O projecto de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objectivo a definição de bases orientadoras para a prevenção da toxicodependência e a separação de mercado de estupefacientes, entre drogas leves e duras.

9 - Parecer

O projecto de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 201/IX
(DESIGNAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentadas com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do

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