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2459 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

terrorismo (artigo 301.º) que, de um modo geral, cobrem todas as situações enumeradas nas alíneas do artigo 1.º da decisão-quadro, em alguns casos, com um âmbito mais vasto.
Neste contexto, encontram-se as ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte, ofensas graves à integridade física de uma pessoa, rapto ou a tomada de reféns, enunciadas na decisão-quadro, que estão previstas como crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, na alínea a) do artigo 300.º do Código Penal.
Do mesmo modo, enquanto que na decisão-quadro se trata de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis, no artigo 300.º do Código Penal trata-se de crimes de sabotagem [alínea d)] ou crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou de avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga planta ou animal nocivos [alínea c)].
Também a captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos ou de mercadorias enumerada na decisão-quadro encontra-se prevista na alínea b) do artigo 300.º do Código Penal como crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão.
De igual modo, enquanto que a decisão-quadro se ocupa de libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas, no Código Penal institui-se os crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou de avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga planta ou animal nocivos, nos termos da alínea c) do artigo 300.º.
Ou, quanto na decisão-quadro se prevê a perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas, no Código Penal prevê-se o crime de sabotagem, na alínea d) do artigo 300.º.
Ou ainda, quanto na decisão-quadro se menciona o fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, no Código Penal tipifica os crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários ou de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, nos termos da alínea e) do artigo 300.º.
No entanto, é manifesto que há ainda aspectos inovatórios a contemplar. É o caso, nomeadamente, da extensão do âmbito de aplicação dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal aos crimes cometidos contra Estados estrangeiros ou organizações internacionais, da responsabilização criminal de pessoas colectivas ou do agravamento da moldura das penas aplicáveis a esses crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Nova redacção dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal)

Os artigos 300.º e 301.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 300.º
Organizações terroristas

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições políticas, constitucionais, económicas ou sociais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização pública internacional, forçar as autoridades públicas a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão ou informáticas, bem como contra os respectivos suportes e estruturas;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas biológicas, químicas ou de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, fabricarem, possuírem, adquirirem, fornecerem ou transportarem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, ou investigarem ou desenvolverem armas nucleares, biológicas ou químicas, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º.

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