O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2461 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

de consagrar - como todos os Estados da União consagram - mecanismos periódicos de revisão de penas, ou medidas de clemência, que eliminem o carácter perpétuo de uma pena ou medida de segurança.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º, 21.º, 23.º e 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - (…)

a) (…)
b) Mandado de detenção europeu
c) actual alínea b)
d) actual alínea c)
e) actual alínea d)
f) actual alínea e)
g) actual alínea f)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 2.º

1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos, e à realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça no âmbito da União Europeia.
2 - (…)
Artigo 3.º

1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções, acordos internacionais e actos da União Europeia que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - (…)
Artigo 6.º

1 - (…)
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não obsta à execução do mandado de detenção europeu com fundamento na diversidade linguística.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não obsta à execução do mandado de detenção europeu se o ordenamento jurídico do Estado de emissão previr a revisão da pena, a pedido do condenado ou oficiosamente no prazo máximo de 20 anos, ou medidas de clemência, com vista a que a pena ou a medida de segurança não sejam executadas com carácter perpétuo.
6 - (Actual n.º 4)
7 - (Actual n.º 5)

Artigo 18.º

1 - (…)
2 - Pode ainda ser negada a cooperação, salvo quanto à forma prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 21.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reportam as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 1.º.
5 - O mandado de detenção europeu não está sujeito à tramitação prevista nos n.os 2 e 3, nem à decisão de admissibilidade prevista no artigo 24.º, sem prejuízo do Procurador Geral da República dever regularmente informar o Ministro da Justiça sobre a execução de mandados solicitada a Portugal, bem como da execução pelos diversos Estados-membros dos mandados emitidos por autoridade portuguesa, designadamente para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 7 do artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI.

Artigo 23.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O mandado de detenção europeu obedece aos requisitos previstos no artigo 78.º-F do presente diploma.

Artigo 43.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - Ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro da União Europeia aplica-se o disposto no artigo 78.º-T".

Páginas Relacionadas
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 301.º Ter
Pág.Página 2460
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 3.º Títul
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   c) Contra a pessoa s
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2465