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2462 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Artigo 3.º
Título aditado à Lei n.º 144/99

É aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, um novo Título II-A, com a epígrafe "Mandado de Detenção Europeu" e o seguinte articulado:

"Título II-A
Mandado de Detenção Europeu

Capítulo 1
Disposições gerais

Artigo 78.º-A
Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente Lei e na Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002.

Artigo 78.º-B
Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu

O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

Artigo 78.º-C
Derrogações ao princípio da dupla incriminação

1 - As infracções a seguir indicadas, tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão, caso sejam puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu sem controlo da dupla incriminação do facto:

- Participação numa organização criminosa;
- Terrorismo;
- Tráfico de seres humanos;
- Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
- Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
- Corrupção;
- Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
- Branqueamento dos produtos do crime;
- Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
- Cibercriminalidade;
- Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
- Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
- Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
- Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo e xenofobia;
- Roubo organizado ou à mão armada;
- Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;
- Burla;
- Extorsão de protecção e extorsão;
- Contrafacção e piratagem de produtos;
- Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
- Falsificação de meios de pagamento;
- Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
- Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
- Tráfico de veículos roubados;
- Violação;
- Fogo-posto;
- Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- Desvio de avião ou navio;
- Sabotagem.

2 - No que respeita às infracções não abrangidas pelo número anterior, a execução do mandado de detenção europeu depende de os factos para os quais o mandado foi emitido constituírem uma infracção nos termos da legislação nacional, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.
3 - Em matéria fiscal, alfandegária e cambial a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.

Artigo 78.º-D
Motivos de não execução do mandado de detenção europeu

1 - Sem prejuízo dos motivos previstos no Título I, a autoridade judiciária de execução também recusa a execução de um mandado de detenção europeu, se:

a) Nos termos de legislação nacional a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser criminalmente responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado;
b) O mandado tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar em Portugal, tiver nacionalidade portuguesa ou seja aqui residente, e Portugal se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do Capítulo I do Título IV do presente diploma;

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