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2466 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a abreviadamente denominada "Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas" (Jornal Oficial n.º L 201, de 31 de Julho de 2002 p. 0037 - 0047).
A directiva foi elaborada de forma notavelmente célere pelas instituições competentes da União Europeia, como revela o registo integral da sua tramitação:

Tramitação Processo Legislativo Datas de publicação

Fonte Outras referências Do documento No Jornal Oficial

Proposta inicial CE COM(2000)0385 C5-0439/2000 12/07/2000 C365 19-DEC-00 223(E)
Parecer do Conselho Económico e Social CES CES0048/2001 25/01/2001 C123 25-APR-01 053
Apresentação de Relatório no PE PE A5-0270/2001
PE302.241 11/07/2001
Votação PE T5-0441/2001 06/09/2001
Debate do Relatório PE A5-0374/2001
PE302.300 22/10/2001
Posição do PE em 1ª leitura PE T5-0588/2001 13/11/2001 C140 13-JUN-02 025 132(E)
Posição Comum do Conselho CSL 15396/2/2001 C5-0035/2002 28/01/2002 C113 14-MAY-02 039(E)
Posição da Comissão CE SEC(2002)0124 30/01/2002
Recomendação do PE em 2ª leitura PE A5-0130/2002
PE311.019 18/04/2002
Deliberação do PE em 2ª leitura PE T5-0261/2002 30/05/2002
Posição da Comissão em 2ª leitura CE COM(2002)0338 C5-0279/2002 17/06/2002
Texto final LEX 2002L0058
12/07/2002 L201 31-JUL-02 037 047

Tratou-se de fixar o novo quadro normativo estruturador da resposta europeia aos desafios decorrentes da emergência das novíssimas modalidades de comunicação electrónica, num ambiente marcado pelas velozes transformações das tecnologias de informação e comunicação, a expansão mundial das redes digitais e as múltiplas consequências da globalização.
É notório, em especial, que a Internet está a derrubar as tradicionais estruturas do mercado, proporcionando uma infra-estrutura mundial para o fornecimento de uma vasta gama de serviços de comunicações. Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através da internet abrem novas possibilidades aos utilizadores, mas suscitam igualmente novos riscos quanto aos seus dados pessoais e à sua privacidade, por força das enormes capacidades e possibilidades de tratamento de dados típicos das redes digitais. O desenvolvimento dos novos serviços em todo o espaço da União depende muito da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade.
Por outro lado, colocam-se crescentemente melindrosos problemas de segurança, incluindo a proliferação de diversas modalidades de cibercrime, o que torna imprescindível actualizar os instrumentos de que as polícias e os tribunais devem dispor para combater actividades ilícitas. Por isso mesmo, o articulado na directiva não afecta a capacidade de os Estados-membros interceptarem legalmente comunicações electrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário, para quaisquer desses objectivos e em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação da mesma na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (sendo certo que essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionais ao objectivo a alcançar e necessárias numa sociedade democrática e devem estar sujeitas, além disso, a salvaguardas adequadas, em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).
A abertura de um processo de debate parlamentar nos termos propostos visa assegurar que a transposição da Directiva 2002/58/CE (que deve ter lugar antes de 31 de Outubro de 2003) constitua um ensejo para submeter a debate público importantes questões quanto às quais urge aumentar o grau de consciência social e a massa crítica nas instituições nacionais e na sociedade portuguesa, nomeadamente:

- O novo conceito comunitário de "comunicação";
- A definição dos direitos e deveres do "prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível";
- A actualização das regras sobre confidencialidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, bem como das respeitantes à utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador;
- A distinção entre "dados de tráfego" ("quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma") e "dados de localização" ("quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do

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