O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2470 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional; o disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.
7 - Se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas nos n.os 1 a 5, designadamente nos contratos de adesão.

Artigo 9.º
Dados de localização para além dos dados de tráfego

1 - Nos casos em que são processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assinantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado.
2 - O prestador de serviços deve informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado, sendo sempre assegurada aos utilizadores a possibilidade de retirar em qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de localização, para além dos dados de tráfego.
3 - Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.
4 - O tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, estando sujeito a restrição ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor acrescentado.

Artigo 10.º
Excepções

1 - Os operadores de uma rede de comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, quando compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito por escrito, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os dados que contêm a identificação do assinante que efectua a chamada serão armazenados e disponibilizados pelo fornecedor da rede de comunicações públicas e/ou serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível.
2 - Pode, nos mesmos termos do disposto no número anterior, ser anulada a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa temporária ou ausência de consentimento de um assinante ou utilizador para o tratamento de dados de localização, linha a linha, para as organizações que recebem chamadas de emergência e são reconhecidas como tal, incluindo as autoridades encarregadas de aplicar a lei e os serviços de ambulâncias e de bombeiros, para efeitos de resposta a essas chamadas.
3 - A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 11.º
Reencaminhamento automático de chamadas

Os operadores de uma rede de comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 12.º
Listas de assinantes

1 - Os assinantes são sempre informados previamente e de forma gratuita dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou electrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas da lista.
2 - É assegurada aos assinantes a possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou retirar esses dados, tendo designadamente o direito de:

a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;
b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;
c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;
d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.

3 - A não inclusão numa lista pública de assinantes, a verificação, a correcção e a retirada de dados pessoais da mesma são gratuitas.

Páginas Relacionadas
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 301.º Ter
Pág.Página 2460
Página 2461:
2461 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   de consagrar - como
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 3.º Títul
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   c) Contra a pessoa s
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2465