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2481 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Artigo 59.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 73.º
(…)

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 - O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 78.º
(…)

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - (...)

Artigo 80.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogado)

2 - (...)

Artigo 81.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (revogado)

Artigo 82.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - (...)

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