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2482 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Artigo 83.º
(…)

1 - (...)
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 84.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade
6 - (...)

Artigo 85.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 99.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 100.º
(…)

1 - (...)
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - (...)

Artigo 120.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - (anterior n.º 7).

Artigo 128.º
(…)

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

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