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2909 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

vista a melhor satisfazer as necessidades e interesses das regiões autónomas.
O regime legal que rege a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, mormente o totobola e o totoloto, incluindo os critérios de distribuição dos resultados de exploração desses concursos, foi fixado em 1985, pelo Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março. Logo aí se estabeleceu que o Fundo de Fomento do Desporto, entre outras entidades, beneficiaria, em dada percentagem, do produto líquido dos concursos.
Posteriormente, aquele diploma veio a ser alterado e adaptado pelos Decretos-Lei n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17 de Novembro. Este último diploma consagra algumas inovações, designadamente:
- A criação em separado de normas de distribuição dos resultados de exploração quer do totobola, por um lado, quer do totoloto, pelo outro, reservando-se 16% das receitas do totoloto para o Fundo de Fomento do Desporto;
- O Fundo de Fomento do Desporto fica obrigado a reservar um montante até 10% da receita assim obtida para suportar determinados encargos com deslocação de equipas de futebol e arbitragem entre o continente e as regiões autónomas;
- Aquele mesmo fundo obriga-se ainda a reservar "um montante até 5% dessa receita (de toda a receita que o fundo obtém do totoloto) a fim de, para os efeitos consignados" na lei, "serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na proporção de 60% e 40%, respectivamente". Com essas verbas, estipula o decreto-lei, as regiões "suportarão os encargos com os transportes, via aérea, das respectivas equipas, incluindo as de arbitragem, para o continente", sendo o remanescente aplicado no "apoio a outras modalidades desportivas".
São depois sucessivamente publicados os Decretos-Lei n.º 285/88 de 12 de Agosto, n.º 371/90, de 27 de Novembro, n.º 174/92, de 13 de Agosto, n.º 258/97, de 30 de Setembro, e, finalmente, o n.º 153/2000, de 21 de Julho. Destes diplomas, que introduzem ligeiras alterações ao regime anterior, destaca-se o Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, por três razões:
- As verbas antes atribuídas ao Fundo de Fomento do Desporto passam a destinar-se, em igual percentagem, ao "fomento de actividades desportivas", sendo depois distribuídas ao Instituto Nacional do Desporto (87,5%) e ao Ministério da Educação para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares (12,5%);
- As verbas atribuídas ao Instituto Nacional do Desporto ficam, por sua vez, sujeitas às mesmas reservas que já impendiam sobre o Fundo de Fomento do Desporto (ver supra), isto é, 5% destinam-se às regiões autónomas;
- Resulta daqui uma ligeira diminuição do montante líquido destinado às regiões autónomas, passando de 0,8% do resultado nacional (regime do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro) para 0,7% do resultado de exploração do totoloto (regime do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro).
Já no domínio da praxis, refira-se finalmente que os signatários do projecto de lei assinalam que o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na "Região" e que o Instituto Nacional do Desporto não tem transferido para a "Região" com regularidade e dentro dos prazos úteis as verbas a que por lei está obrigado.

II - O alcance das alterações propostas

Os signatários sugerem alterações em dois dos diplomas que estabelecem o regime legal atrás descrito, da forma que seguidamente se sintetiza.
1 - A distribuição dos resultados da exploração do concurso do totoloto passaria a fazer-se em moldes novos, procedendo-se logo à cabeça à divisão entre as verbas destinadas ao Continente (95%) e a cada uma das regiões autónomas (2,5% para os Açores e 2,5% para a Madeira);
2 - As verbas destinadas ao Continente deverão continuar a ser distribuídas em função das percentagens em vigor, reportadas ao montante dos 95%;
3 - As verbas destinadas às regiões autónomas deixam de passar pelo Instituto Nacional de Desporto, sendo atribuídas directamente às instituições que nessas regiões tutelam a actividade desportiva: o Fundo Regional de Fomento de Desporto, nos Açores, e o Instituto do Desporto, na Região Autónoma da Madeira;
4 - Por via da alteração supra torna-se supérflua a norma que obriga o Instituto Nacional do Desporto a reservar 5% da sua receita para as regiões autónomas, pelo que se pretende a sua revogação.
5 - Desaparece, em consequência, o critério do tratamento desigual (60% para os Açores e 40% para a Madeira, do montante dos 5% que o IND reserva), optando os signatários por um critério de igualdade material (2,5% a cada entidade regional).

III - Recomendação

Recomenda-se que, em tempo útil, sejam ouvidos os órgãos para isso competentes das Regiões Autónomas quer dos Açores quer da Madeira, solicitando-se-lhes parecer sobre o conteúdo do presente projecto de lei.

IV - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
Após a prévia audição às regiões autónomas, o projecto de lei n.º 142/IX preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação, reservando-se para esse momento a opinião dos grupos parlamentares relativamente à matéria em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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