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2943 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI, ou em freguesias do mesmo, município.

Artigo 7.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não conferem ao respectivo dono direito de indemnização.

Artigo 9.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelas despesas judicias e extrajudiciais a que a sua omissão der causa.

Artigo 10.º

1 - (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Aprovar os mapas ou fórmulas de cálculo referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
g) (...)
h)(...)
i) (...)
j) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui titulo executivo.
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.

Artigo 12.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, a requerimento da comissão de administração.
7 - (…)
8 - (...)

Artigo 15.º

1 - (…)

a) (...)
b) Elaborar os mapas ou fórmulas de cálculo da comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para a execução de projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o serviço de finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz, do cadastro e da descrição, e o registo do alvará de loteamento.
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

2 - As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior e as contas finais da administração conjunta referidas no artigo 17.º devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, comas necessárias adaptações.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores, a designar pela comissão de administração.

Artigo 16º-A

1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - (…)
3 - (...)
4 - É dispensada a existência da comissão de fiscalização nas AUGI em cuja assembleia tenham assento menos de 30 interessados.

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