O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2944 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 17.º-A

Revogado

Artigo 18.º

1 - (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 23.º

1 - (…)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 24.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção;
c) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 27.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Artigo 28.º

1 - A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 29.º

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99; de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal;
b) (...)

Artigo 30.º

1 - A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante da descrição predial.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 31.º

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (…)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 34.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Em caso de dificuldade manifesta em proceder, de acordo com o Capítulo V, à divisão da propriedade ajustada ao plano de pormenor, com a posterior adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes, pode ter lugar, por iniciativa da administração conjunta ou da câmara municipal, o reparcelamento do solo integrado na AUGI, o qual segue os termos dos artigos 131.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as seguintes especialidades:

a) É da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar, nos termos da presente

Páginas Relacionadas
Página 2949:
2949 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003   colectivo deve ser
Pág.Página 2949
Página 2950:
2950 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003   aumentar drasticam
Pág.Página 2950