O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2945 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

lei, a iniciativa da operação, os critérios e o projecto de reparcelamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
b) Compete à comissão de administração praticar os actos necessários à tramitação do processo, nomeadamente, celebrar o contrato de desenvolvimento urbano;
c) As relações entre os proprietários são reguladas nos termos do regime de administração previsto nos artigos 8.º e seguintes do presente diploma;
d) A deliberação final é precedida do pedido de parecer ao conservador do registo predial, o qual se considera emitido decorridos 30 dias.

Artigo 36.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Presumem-se assegurados para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.

Artigo 37.º
1 - (…)
2 - Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas em dinheiro, salvo se a tal der o assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.º

1 - (…)
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.

Artigo 41.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, de titular de quota indivisa do prédio que continue com tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre oponível aos herdeiros do falecido.
9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, com a afixação de um só edital na porta do tribunal, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 a 13 - (actuais n.os 9 a 12)

Artigo 50.º

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 52.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 54.º

1 - (…)
2 - Para efeito da celebração das transmissões referidas no número anterior, a câmara municipal certifica, no prazo de 30 dias, o uso do solo previsto no PMOT e a realidade física do prédio.
3 - O chefe do serviço de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação trimestral dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.
4 - Para eventual declaração judicial de nulidade, a câmara remete trimestralmente ao Ministério Público informação sobre a alteração da realidade física dos prédios rústicos referidos no número anterior.

Artigo 57.º

1 - Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005.
2 - O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 7 do artigo 1.º.

Alteração à Lei n.º 165/99

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
2 - O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais pendentes.

Artigo 3.º

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-C são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto da repartição

Páginas Relacionadas
Página 2949:
2949 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003   colectivo deve ser
Pág.Página 2949
Página 2950:
2950 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003   aumentar drasticam
Pág.Página 2950