O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2946 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Assembleia da República, 27 Janeiro 2003. - Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Pedro Silva Pereira - Eduardo Cabrita - José Augusto de Carvalho - Ascenso Simões - e uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e prevenção criminais.
A concretização desta norma constitucional carece da intermediação da lei ordinária, mediante a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 177.º e 251.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/89, de 30 de Junho, 387 E/87, , de 29 de Dezembro, 317/95, de 28 de Novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 177.º
(…)

1 - (…)
2 - Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 - Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 - (actual n.º 2)
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4).

Artigo 251.º
(…)

1 Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Diogo Feio.

PROJECTO DE LEI N.º 213/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A desregulada globalização de um sistema económico assente em opções neo-liberais tem conduzido à aceleração dos processos de transferências selvagens de empresas ou estabelecimentos de um país para outro a que se tem dado o nome de deslocalização.
Os processos de deslocalização, de que Portugal e os trabalhadores portugueses têm vindo a sofrer graves efeitos, assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros, após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. É o chamado "investimento beduíno". No nosso país, o que se tem vindo a passar com a unidade portuguesa do grupo inglês de calçado C & J Clarks (588 trabalhadores) - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo - em Castelo de Paiva, em processo de deslocalização para a Roménia, é somente o exemplo mais recente. O mesmo grupo actuou de idêntico modo em 2001 com a unidade de Arouca (368 trabalhadores). Mas recordemos os casos passados de deslocalização e reestruturação da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE) - 740 trabalhadores - na Maia; a Longa Vida - Nestlé, em Matosinhos; a ERU, em Carcavelos; a Renault, de Setúbal e Cacia; a Grundig Auto-Rádios, em Braga (107 trabalhadores); a Indelma (600 trabalhadores), no Seixal; a Goela Fashion, em Santo Tirso (137 trabalhadores), a Schoeller (200 trabalhadores), em Vila Real; a ERES (500 trabalhadores), no Fundão; a Bagir (283 trabalhadores), em Coimbra, a Melka (170 trabalhadores), em Palmela; a Schuh Union (440 trabalhadores), na Maia; a ARA (300 trabalhadores), em Seia, etc. Ou o caso em curso da Lear (Palmela) - empresa produtora de capas para bancos de automóvel - abrangendo cerca de 1500 trabalhadores ou a Alcoa (1000 trabalhadores), dedicada à produção de cablagens para a indústria automóvel. Mas este comportamento não é exclusivo de multinacionais estrangeiras.

Páginas Relacionadas