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2949 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.
3 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
4 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do número anterior.

Artigo 8.º
Fundo Extraordinário de Apoio

1 - É instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O Fundo Extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do Fundo Extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Criação de novos empregos

O Fundo Extraordinário previsto no artigo anterior será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.

Artigo 10.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) de todas as empresas que se deslocalizarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 11.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais bem como outras sanções e ainda a implementação de um Observatório Europeu Permanente com vista à verificação e fiscalização dos processos de deslocalização de empresas.

Artigo 12.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e designadamente as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Odete Santos - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA

Exposição de motivos

A insuficiência cardíaca constitui na actualidade um grave problema de saúde pública a nível mundial, considerada uma das principais causas da morbilidade e mortalidade.
Com efeito, de acordo com os dados disponíveis, a insuficiência cardíaca enquanto doença responsável por uma das principais causas de mortalidade, tem vindo a registar um aumento nas últimas décadas, afectando cerca de 2% da população dos EUA e da Europa, aumentando a sua prevalência com a idade.
A nível nacional, um recente estudo sobre a patologia com base numa amostra da população dos utentes dos centros de saúde de todo o país, quantificou a prevalência global em 4,36%, o que equivale a 260 000 doentes com insuficiência cardíaca. A doença atinge 1% dos indivíduos até aos 59 anos, ultrapassando os 16% nos doentes com mais de 80 anos, prevendo-se que a doença venha a

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