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Sábado, 1 de Fevereiro de 2003 II Série-A - Número 65

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.

Projectos de lei (n.os 101, 154, 155, 174 e 211 a 213/IX):
N.º 101/IX (Alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, onde se define o regime de incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 154/IX (Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 155/IX (Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 174/IX (Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave):
- Idem.
N.º 211/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (apresentado pelo PS).
N.º 212/IX - Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das Buscas Nocturnas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 213/IX - Visa regular os processos de deslocalização de empresas (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 120 e 121/IX):
N.º 120/IX - Institui o dia nacional da insuficiência cardíaca (apresentado pelo PSD e PS).
N.º 121/IX - Visa garantir o efectivo aviso dos utentes dos hospitais e centros de saúde em caso de greve (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de resolução n.º 26/IX: (a)
Aprova o Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002.

(a) São publicados em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/IX
(ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ALTERADO PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO, ONDE SE DEFINE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto do Mecenato, alterado pelo Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, onde se define o regime de incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

1 - Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2002, foi determinada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 101/IX, apresentado em 3 de Julho de 2002 pelos Deputados Bruno Dias e outros do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento da Assembleia da República.

Objectivo do diploma

2 - A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP visa alterar o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março.

Enquadramento legal

3 - O Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, aprovou o Estatuto do Mecenato, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, pela qual foi aprovado o Orçamento do Estado para 1998.
O referido Estatuto do Mecenato procedia à reformulação das diversas modalidades de donativos, com referência fiscal a entidades públicas ou privadas cuja actividade consistisse predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
O Estatuto do Mecenato, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 ficando salvaguardados os efeitos plurianuais dos reconhecimentos de benefícios anteriormente realizados.
4 - Em processo de apreciação parlamentar o Estatuto do Mecenato foi alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, que ampliou o âmbito dos benefícios fiscais concedidos aos donativos para fundações de natureza exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e a entidades desportivas, para além de proceder a diversos ajustamentos na forma de reconhecimento e no limite aos benefícios fiscais concedidos.
5 - A iniciativa legislativa apresentada pelo PCP visa proceder a um novo alargamento do âmbito de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, ao aditar uma nova alínea f), ao artigo 3.º, que procede ao elenco das entidades beneficiárias de donativos fiscalmente considerados como custos ou perdas do exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados. Segundo a referida nova alínea f) passariam a ser fiscalmente relevantes os donativos a:

"Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos".

A justificação da iniciativa legislativa tem a ver com o facto de que, apesar do Estatuto do Mecenato contemplar um elenco significativo de entidades com acção no âmbito cultural e desportivo, "ficam de fora outras colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito".
O artigo 2.º do projecto prevê a produção de efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, de modo a assegurar a compatibilidade com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 101/IX, do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidades de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 154/IX
(INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I Apreciação descritiva
1.1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei n.º 154/IX sobre a "Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A iniciativa baixou à 8.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer que agora se apresenta.
O projecto de lei vertente encontra-se agendado para discussão na generalidade para a sessão plenária de 6 de Fevereiro de 2003.

1.2. Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço
O projecto de lei n.º 154/IX, que prevê a "Integração da Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde" centrando o seu âmbito na definição dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde.
Ao considerar urgente:

Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes;
Garantir tratamentos bucodentais para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos emigrantes e nómadas;

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Dar especial atenção à saúde oral de portadores de doenças gerais como doentes infecciosos, cardíacos, hemofílicos, hemodializados, acidentados da zona maxilo-facial ou outros com risco acrescido;
Estabelecer um programa estratégico de promoção da saúde oral que integre actividades de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento incluindo as situações de urgência e a reabilitação do conjunto das peças dentárias;
Prever a continuidade do programa através de parcerias de colaboração nomeadamente com as autarquias e da contratualização de médicos dentistas;

Conclui que é dever do Estado:

Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral;
Dar prioridade ao acompanhamento a grupos especialmente vulneráveis e com risco acrescido derivado de patologia dentária não tratada;
Assegurar os recursos humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, hospitais e serviços prisionais.

Prevendo a classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde, cria critérios para a sua colocação como profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça, para o que propõe alteração ao Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, nos seus artigos 2.º e 9.º.
Propõe nas suas disposições transitórias a sua aplicação faseada, sendo que a partir do terceiro ano da sua vigência se aplique a todos as unidades de saúde.

1.3. A saúde oral em Portugal
A saúde oral em geral e a cárie dentária em particular sempre foi entendida em Portugal como um factor importante para o desenvolvimento de intervenção global para a saúde da população.
O conhecimento dos elevados níveis de doença oral mas também da sua grande vulnerabilidade a medidas de prevenção simples, acessíveis e de comprovada eficácia têm conduzido a programas de intervenção comunitária desenvolvidos no âmbito da Saúde Escolar, Saúde Infantil e dos Adolescentes e no acompanhamento de mulheres grávidas. Os professores, os técnicos das autarquias e de instituições de solidariedade social desde há muito que colaboram com profissionais de saúde nomeadamente de Cuidados Primários de Saúde para se atingirem metas fixadas para controlo deste problema de saúde dos mais frequentes em todos os grupos etários da população portuguesa.
As determinantes de risco causais para este problema de saúde são múltiplas pelo que se torna necessário que o seu combate tenha sempre um perfil multiprofissional e desejavelmente multisectorial.
Apesar de toda a estratégia preventiva, existe ainda patologia remanescente para a qual urge dar resposta nomeadamente através de tratamentos dentários.
Apesar de existirem recursos humanos em número suficiente, (médico dentista ou estomatologista para cerca de 2000 habitantes, quando a OMS recomenda 1/1800 ou 1/2000), a acessibilidade a cuidados de tratamento e reabilitação é ainda reduzida. Estima-se que apenas 40% da população portuguesa tem facilidade de acesso a cuidados curativos privados em saúde oral.
Concretamente diremos que "nos grupos socialmente excluídos e nas crianças com deficiência, não só a cárie tem uma prevalência maior, como a acessibilidade a serviços de prevenção e tratamento é mais reduzida" (Ganhos de Saúde em Portugal, DGS, Março de 2002).
Ao problema de acessibilidade junta-se, assim, um outro de equidade se tivermos em conta que provavelmente os que mais necessitam são os que têm maior impedimento económico, cultural ou geográfico para utilização destes serviços que se desenvolvem quase na totalidade no sector privado da prestação de cuidados. Os tratamentos estão praticamente restringidos a quem pode pagar directamente ou tem seguros de saúde na área bucodental.
Adicionalmente, sabemos que das sete Faculdades de Medicina Dentária existentes no país, se formam anualmente cerca de 350 novos profissionais, cujo destino de trabalho é o sector privado da prestação de cuidados.
Durante o ano de 1999, na sequência de um estudo nacional de prevalência da cárie dentária, desenhou-se uma estratégia de prevenção global assente em três sub-programas:

O Programa Básico de Saúde Oral, no âmbito das actividades de Saúde Escolar;
O Programa especifico de Aplicação de Selantes, integrando nos quadros dos Centros de Saúde de mais Higienistas Orais (62 profissionais em Março de 2002);
O Programa de Intervenção Médico-Dentária, designado Programa de Promoção da Saúde Oral nas Crianças e Adolescentes, com a contratualização de cuidados curativos com profissionais de saúde oral (médicos dentistas e estomatologistas) e cujo pagamento é feito segundo um sistema de capitação.

Este programa envolvia 40 000 crianças dos 6-7 anos, 177 centros de saúde e 400 profissionais privados em regime de contratualização.
Em avaliação publicada em 2002, os ganhos em saúde obtidos com a aplicação do Programa de Saúde Oral permitem-nos estar entre os países de moderada prevalência de doença com indicadores, aos 12 anos de idade (índice de CPO igual a 2.95) compatíveis com os aconselhados pela OMS para a Região Europa (índice de CPO igual a 3.00).

Recursos Materiais e Humanos existentes na área de saúde oral:
ARS Médicos Dentistas Higienistas orais Equipamentos fixos Equipamentos portáteis
Norte 11 4 15 4
Centro 12 18 35 12
L.V.Tejo 29 31 42 18
Alentejo 1 5 5 5
Algarve 4 2 5
TOTAL 53 62 99 44
DGS, Março de 2002

Da análise do quadro anterior, observamos que o número de profissionais é manifestamente insuficiente e que haverá um grande número de equipamentos certamente não rentáveis.
Desconhecemos o seu estado de manutenção.

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Nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, parece que apenas 30% deles possuem serviço de Estomatologia, segundo levantamento informativo realizado pela Ordem dos Médicos Dentistas em Junho de 2001. Os cuidados são prestados em consulta externa ou em serviço de urgência por médicos com a especialidade de Estomatologia e inscritos na Ordem dos Médicos.
Concluímos que, apesar da boa evolução dos indicadores e dos ganhos em saúde oral, parece-nos que será necessário:

Reforçar o programa básico e a colaboração com as escolas e autarquias;
Aumentar o número de higienistas orais nos Centros de Saúde;
Alargar progressivamente a contratualização de cuidados em saúde oral, abarcando outras populações que não apenas os escolarizados;
Promover a avaliação epidemiológica sistemática;
Tomar decisões perante os equipamentos existentes reduzindo ao mínimo o seu desperdício de utilização.

1.4 Comparação com os países da União Europeia na prestação de cuidados em saúde oral (EU 2000)

Classificação dos sistemas de saúde orais e as suas principais fontes de financiamento

Tipo de sistema de saúde oral O governo organizou um sistema de segurança social nacional ou serviço de saúde Fontes de financiamento principais Geral e/ou tributação específica, recolhida pelo governo central ou regional.
(geralmente com níveis definidos de co-pagamentos dos doentes para o tratamento)
Países
Dinamarca
Finlândia
Islândia
Suécia
Reino Unido
O governo regulou (coercivamente) o seguro social, com a opção do seguro privado voluntário As contribuições dos trabalhadores e dos empregadores, (1) geralmente com base numa percentagem fixa do rendimento bruto.
Estas contribuições são avaliadas e desembolsadas por corpos independentes (fundos, mutualidades, seguradoras, etc.). Áustria
Bélgica
França
Alemanha
Luxemburgo
Países Baixos
Suíça

Sistema misto de saúde oral (Público e privado) no quadro do qual existe um serviço de saúde residual organizado para grupos específicos que não têm possibilidades para pagarem a "médicos privados" Geralmente, tributação local ou regional Itália
Noruega
Portugal
Espanha

Sistemas contendo vários elementos chave a mais do que um dos tipos de sistema acima mencionados Grécia
Irlanda

(1) Nalguns países existe também uma contribuição de percentagem modelo do governo (p ex., Bélgica, Luxemburgo), e uma assistência especial do governo para organizar as contribuições das pessoas desempregadas, ou regras moderadas para as pessoas que trabalham por conta própria.

II Das conclusões

Do atrás exposto, conclui-se, assim:

1 - É necessário melhorar a acessibilidade a cuidados e tratamentos em saúde oral, sem prejuízo de uma aposta na prevenção e no diagnóstico precoce;
2 - Constata-se dos dados disponíveis que a existência de recursos humanos nesta área é assimétrica. Senão, vejamos:

a) Existem cerca de 4200 médicos dentistas, ou seja, um rácio de 1 médico dentista/2000 habitantes o que vai de encontro à recomendação da Organização Mundial de Saúde. Importa ter presente que do total dos médicos dentistas, a grande maioria dedica-se à prática da medicina oral no âmbito do sector privado da prestação de cuidados;
b) O número de higienistas orais integrados nas equipas de saúde é escasso face às necessidades de prevenção e de diagnóstico precoce;
c) Existem cerca de 400 médicos estomatologistas integrados nas equipas hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nas consultas externas e urgências, número manifestamente insuficiente para suprir as carências neste domínio.

3 - Existência de recursos materiais e técnicos, designadamente, nos centros de saúde, que devido à escassez de recursos humanos, não estão a ser devida e racionalmente rentabilidades em favor de ganhos de saúde bucodental da população portuguesa;
4 - Atentos os benefícios e resultados do PPSOCA, iniciado em 19951, entende-se como desejável o seu alargamento gradual abarcando toda a população, e não exclusivamente os escolarizados, de acordo com a fixação de metas e objectivos e a definir.
5 - No quadro da União Europeia constata-se a existência de várias modalidades de prestação de cuidados de saúde oral e de financiamento, que dependem do modelo e da concepção política do sistema de saúde respectivo.
6 - Da análise ao projecto de lei n.º 154/IX, do Bloco de Esquerda, sobre "A integração da saúde dentária no Serviço Nacional de Saúde", constata-se que o modelo proposto assenta maxime numa clara opção pelo, serviço público de prestação de cuidados, não tendo em conta as experiências e impacto das medidas adoptadas noutros países da União Europeia nem os eventuais benefícios para a população resultantes de modelos assentes nas parcerias público/privado.

III Parecer

Face ao exposto a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, é do seguinte Parecer:

Que o projecto de lei n.º 154/IX (BE) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 155/IX
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 155/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 11 de Novembro de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada pelos Deputados do PCP visa instituir o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, com vista a contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área, suprimindo uma insuficiência que entendem verificar-se no sistema português.
Para a prossecução destes objectivos, os subscritores do projecto propõem ainda a criação da "comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia".
Em sustentação do seu projecto, os Deputados do PCP invocam as recomendações da ONU, nomeadamente, no Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, que preconiza a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando os trabalhos do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), ou ainda a experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi).
Assim, seguindo a exposição de motivos, "este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções: coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva".
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a comissão nacional proposta deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

III - Antecedentes

O combate ao branqueamento de capitais tem sido preocupação constante em Portugal nos últimos anos, tendo, como os próprios subscritores do projecto esclarecem, com a aprovação de diversos diplomas visando o aperfeiçoamento dos mecanismos legais de prevenção e de combate a esta actividade criminosa.
De entre os diplomas aprovados, destacam-se o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, crimina1izando o branqueamento que tivesse subjacente um crime de tráfico de estupefacientes.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes foram alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia, procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
De igual modo, no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria Geral da República, a coordenação da direcção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas.
Ainda neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de

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bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para prever a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente, o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.
Na anterior Legislatura foi apresentado, igualmente pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 123/VIII, que visava instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e criar a respectiva Comissão Nacional. Tendo baixado à 1.ª Comissão para elaboração de parecer na generalidade, foi discutido na reunião plenária de 8 de Março de 2001 e voltou a baixar à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação. No entanto, essa iniciativa legislativa caducou em 4 de Abril de 2002, com o fim da Legislatura, devido à dissolução da Assembleia da República.
IV - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - A iniciativa apresentada visa instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada.
3 - Os subscritores do projecto propõem ainda a criação da Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia.
4 - A Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de do seguinte parecer:

Que o projecto em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 174/IX
(REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Dez Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/IX, relativo ao "Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Dezembro de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório e parecer.

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II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato sistematizar a legislação dispersa sobre branqueamento de capitais e proceder à transposição quer da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, quer da Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho.
Os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia no combate ao branqueamento de capitais, e de codificar as disposições dispersas, sendo este o momento oportuno para o fazer, atendendo à necessidade de se transpor os instrumentos comunitários supra referidos.
Em termos de soluções inovatórias, a iniciativa vertente propõe o abandono da catalogação dos tipos criminais a que pode estar associado o crime de branqueamento, mediante a adopção de uma cláusula geral. Assim, o crime de branqueamento deixa de estar associado a um limitado catálogo de crimes subjacentes para abranger todos os casos em que o facto ilícito a que o branqueamento esteja associado seja punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano.
Por outro lado, a iniciativa em apreço reforça as condições de efectividade repressiva, clarificando a possibilidade de punição por branqueamento do próprio autor do crime subjacente, abrindo a possibilidade de punição do branqueamento mesmo quando o crime subjacente não é provado, punindo a negligência grosseira e alargando ao crime de receptação algumas das regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais.
No âmbito da prevenção, o projecto de lei sub judice alarga o universo das entidades sujeitas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir as sociedades gestoras de fundos de investimento, as agências de câmbio, as instituições de transferência ou envio de fundos, as empresas de investimento, os leiloeiros, os consultores fiscais, os advogados e os solicitadores.
Quanto à categoria residual de profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os anteditos deveres, passando a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Por outro lado, é criado um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e não financeiras, com especificações pontuais em certos casos, que se resumem aos deveres de identificar, de recusa de realização de operações, de conservação de documentos, de exame, de comunicação, de abstenção, correspectivo a um poder de suspensão, de informação, de sigilo e de criação de mecanismos de controlo e de formação.
Também é criado o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças, que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento, informarem a entidade judiciária competente.
São ainda estabelecidos deveres especiais de prevenção quanto a operações relacionadas com países ou territórios classificados pelo GAFI como não cooperantes.
Relativamente a advogados e solicitadores, a iniciativa vertente faz recair pela primeira vez sobre estes profissionais liberais deveres de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação.
Com vista a assegurar o núcleo essencial do sigilo profissional, a proposta de lei em apreço determina que o dever de comunicação só impende sobre os advogados ou solicitadores quando actuem como procuradores nas operações taxativamente elencadas nesta iniciativa, não abrangendo informações obtidas numa relação com o cliente envolvendo a avaliação da sua situação jurídica, ou o exercício da sua missão de defesa ou representação em processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Nos casos em que há dever de comunicação, esta deve ser dirigida à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores e não directamente às autoridades judiciais e policiais, cabendo àquelas ordens profissionais, em exclusivo, a fiscalização do cumprimento dos deveres que agora se pretendem impor, só cabendo sanção no âmbito do respectivo processo disciplinar.
São estas, em suma, as alterações propostas pelos Deputados do PS.

III - Do sistema legal vigente

3.1. Da regulamentação internacional
Em termos de instrumentos internacionais, a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980 foi o documento que, pela primeira vez, consagrou disposições relativas à transferência e dissimulação de fundos com origem ilícita.
Na verdade, tendo em atenção que os fluxos monetários gerados pelo branqueamento de capitais têm necessariamente de ser introduzidos no sistema bancário e financeiro, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Recomendação n.º R(80) 10, segundo a qual devem os Estados providenciar a adopção, por parte dos bancos que operem nas respectivas jurisdições, de medidas directas de averiguação e controlo da identidade dos respectivos clientes, devendo também implementar uma colaboração mais estreita entre as instituições bancárias e as entidades competentes para o controlo dos fluxos de numerário.
Tal Recomendação sugere aos diversos Estados que ponderem a eventual tipificação do branqueamento de capitais com origem criminosa como um novo ilícito penal.
Também o Parlamento Europeu, através da Resolução de 9 de Outubro de 1986, demonstrou interesse na criação de medidas eficazes de combate à "lavagem" de dinheiro proveniente dos traficantes e seus cúmplices.
Em 12 de Dezembro de 1988, foi emitida, pelo Comité para as Regulamentações Bancárias e as Práticas de Vigilância de Basileia, que compreendia as autoridades de supervisão bancária dos países que constituíam o Grupo dos Sete países mais industrializados do mundo (G7), a Declaração de Princípios de Basileia, onde foram definidas algumas regras deontológicas, embora sem carácter vinculativo, para detectar e impedir a utilização do sistema bancário no branqueamento de capitais de origem criminosa. A obrigação de identificação dos respectivos clientes, o respeito pela regulamentação sobre operações financeiras, a recusa em cooperar em operações suspeitas de ligação ao branqueamento e a cooperação com as autoridades de investigação, nos limites impostos pelas regras existentes em matéria de confidencialidade, constituíram algumas dessas regras, que

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acabaram por vir a ser seguidas por inúmeros países, como a Áustria, a Espanha, a Suíça, a França, a Itália, o Luxemburgo e o Reino Unido.
Ainda no mesmo ano foi assinada, em 20 de Dezembro de 1988, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), na qual as Partes Contratantes acordaram criminalizar as actividades de branqueamento de capitais associadas, ou derivadas do tráfico de droga e substâncias psicotrópicas.
Na Cimeira de Paris dos sete países mais desenvolvidos do mundo (G7), realizada em Julho de 1989, foi decidido a criar o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), destinado exclusivamente ao combate internacional do branqueamento de fundos, com o expresso mandato de monitorizar os resultados da cooperação já existente na prevenção dos sistemas bancários e financeiro no branqueamento de capitais, e estudar medidas preventivas suplementares em tal domínio, incluindo a harmonização dos sistemas legais e regulamentares, de forma a reforçar a entreajuda judiciária multilateral.
Em Abril de 1990, o GAFI tornou público um desenvolvido relatório, no qual, para além de uma exaustiva análise do fenómeno a nível mundial, é apresentado um quadro de Quarenta Recomendações de acção expressamente definidas como sendo de aplicação universal, e cobrindo as áreas do sistema de justiça criminal, direito penal e sua aplicação, do sistema financeiro e respectiva regulamentação e cooperação internacional. Tais Recomendações foram revistas em 1996, de forma a adaptarem-se à realidade contemporânea.
Mais recentemente, em 22 de Junho de 2000, o GAFI tornou pública uma "lista negra" de países que se recusaram a colaborar na luta contra o branqueamento de capitais. Dessa lista constam as Bermudas, Ilhas Caimão, Chipre, Filipinas, Israel, Líbano, Liechtenstein, Malta, Ilhas Maurícias, Rússia e São Marino, sendo também referenciado o Luxemburgo como "lugar propício ao branqueamento de capitais".
Na senda da Recomendação de 1980, o Conselho da Europa, em 8 de Novembro de 1990, aprovou em Estrasburgo a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, que prevê, entre outras medidas, a perda a favor do Estado de qualquer instrumento, produto ou bem cujo valor corresponda a esses produtos.
Baseando-se na Convenção de Viena de 1988, na Convenção do Conselho da Europa de 1990 e nas Recomendações do GAFI, veio o Conselho das Comunidades Europeias emitir a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais.
Esta Directiva foi pioneira na Europa no que respeita à identificação dos clientes (ocasionais ou permanentes) das instituições de crédito, ao registo das transacções acima de determinado montante, à comunicação por suspeita, ao afastamento do segredo bancário, entre outros.
Mercê desta Directiva, um pouco por toda a Europa, se veio a assistir a um movimento internacional de criminalização do branqueamento e inserção de disposições de prevenção pelo sistema financeiro.
A Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, foi recentemente revista pela Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que veio, entre outras importantes inovações, alargar significativamente as entidades obrigadas ao dever de comunicação às autoridades de operações suspeitas de branqueamento de capitais, nomeadamente aos advogados e solicitadores.
Em 3 de Dezembro de 1998 foi adoptada pelo Conselho, com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, a Acção Comum respeitante à apreensão dos instrumentos e produtos do crime.
Também as Conclusões da Reunião dos Chefes de Estado efectuada em Tampere, a 15 e 16 de Outubro de 1999, dedicou atenção ao fenómeno do branqueamento de capitais, ao consagrar, na Secção X, a "Acção Específica contra o branqueamento de dinheiro".
Mais recentemente, foi adoptada a Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime.
Ainda a propósito deste tema, assinale-se a Declaração de Paris contra o Branqueamento, produzida na Conferência dos Parlamentos da União Europeia contra o branqueamento, em 8 de Fevereiro de 2002.

3.2. Do Direito interno vigente
Como reconhece João Davin (In "O Branqueamento de Capitais - Breves Notas", Revista do Ministério Público, n.º 91, p. 95 e segs.), "a legislação portuguesa reflecte a evolução que se verificou a nível internacional muito por força da recepção no direito interno das Convenções celebradas sobre a égide das Nações Unidas e do Conselho da Europa, e das directivas da União Europeia, a que o Estado Português se encontra vinculado".
Neste contexto, refira-se que Portugal assinou, em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20 de Junho, e promulgada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro.
Portugal assinou também a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Convenção de Viena), a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13 de Dezembro.
Na sequência da Convenção de Viena, a descrição das condutas típicas relacionadas com o tráfico de estupefacientes foram plasmados no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, também conhecida por "Lei da Droga", que foi precedida pela competente lei de autorização legislativa: a Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi pioneiro, em Portugal, no estabelecimento do tipo penal de branqueamento, embora punindo esta prática apenas e tão-só com base na origem em tráfico de droga.
Transpondo para o Direito interno a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, através de lei de autorização legislativa, a Lei n.º 16/93, de 3 de Junho, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, com o intuito de incluir no ordenamento jurídico português medidas de carácter preventivo e repressivo ao branqueamento, pensando ainda tão-só no sistema financeiro e tendo por base apenas o crime de tráfico de estupefacientes. Este diploma pretendeu utilizar o sistema financeiro para evitar que o agente conseguisse levar a efeito a dissipação dos seus proventos, ou ainda, detectando através deste as suas manobras de conversão de fundos.

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Se numa primeira fase, Portugal restringiu a incriminação do branqueamento limitando-a aos bens e produtos provenientes do tráfico de estupefacientes, numa segunda fase, no nosso país foi alargada a incriminação a bens ou produtos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de outros tipos de crime, nomeadamente terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto e lenocínio.
Esta viragem foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, em cujo preâmbulo se reconhece que a generalidade dos países da União Europeia tem alargado a incriminação do branqueamento para além dos delitos da droga.
Este diploma legal foi precedido da Lei (de autorização legislativa) n.º 32/95, de 18 de Agosto, e veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções previstas na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estendendo a entidades não financeiras a aplicação das obrigações contidas na Directiva de 1991, à semelhança do que se verificava na Europa, nomeadamente em Espanha.
O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, viria a ser sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (que alterou o Código Penal), pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto (altera a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal), pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça) e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro (aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas).
Releve-se que a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal, deu nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, de modo a incluir no âmbito do branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e tráfico de pessoas.
Subsequentemente, a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A e 8.º-D, de forma a incluir no âmbito do branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas. Por outro lado, passa a incumbir também os técnicos de contas, auditores externos e os transportadores de fundos, assim como os notários e conservadores de registos, a comunicação à autoridade judiciária das operações suspeitas de envolver a prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.
Com vista ao reforço dos meios de actuação policial, a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, relativa à organização da investigação criminal, veio clarificar as áreas de cada uma das forças policiais, reservando à Polícia Judiciária a investigação de crimes de branqueamento de capitais. Esta reserva foi, de resto, reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Na dependência da Procuradoria Geral da República foi criado, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), ao qual está adstrita a coordenação da investigação do branqueamento de capitais.
Importante é também a Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro, que aprova, para ratificação, a Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), cuja competência se estende ao branqueamento de capitais, bem como às infracções conexas ao branqueamento. Esta Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97, de 19 de Setembro.
A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que altera o Código do Processo Penal, veio incluir o crime de branqueamento ao catálogo de crimes sujeitos a incremento especial de duração máxima de prisão preventiva, passando os prazos gerais de 6, 10, 18 e 24 meses, para 8, 12, 24 ou 30 meses, respectivamente.
Ainda neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha da prova, quebra do sigilo profissional e perda dos bens a favor do Estado, nomeadamente no que se refere a crimes de branqueamento de capitais.
No sector financeiro, refiram-se, entre outros, os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade imobiliária; o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações ao RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) e ao CVM (Código dos Valores Mobiliários); o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime de acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista; o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos.

3.3. Antecedentes parlamentares
Desde a VI Legislatura que têm havido diversas iniciativas para combater, directa ou indirectamente, a problemática do branqueamento, muitas das quais deram origem a lei. A título exemplificativo, refira-se que o projecto de lei n.º 124/VIII (PCP) deu origem à Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, e que a proposta de lei n.º 94/VIII originou a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, deu entrada o projecto de lei n.º 155/IX (PCP) - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, que, em parte, constitui a retoma do projecto de lei n.º 123/VIII (PCP).

3.4. Do Direito Comparado
Em França, o branqueamento é punido pelo menos desde 1987, ano em que foi introduzida uma alteração no Code de la Santé Publique que incrimina este tipo de criminalidade.
Posteriormente, através da Lei n.º 88-1149, de 23 de Dezembro de 1988, foi alterada a redacção do artigo 415.º do Code dês Douanes, de forma a punir o branqueamento de capitais provenientes de tráfico de drogas.
Também o artigo 222-38 do Code Pénale, na redacção decorrente da Lei n.º 92-684, de 22 de Julho de 1992, incrimina, de um modo geral, o branqueamento de capitais.
Através da Lei n.º 90-814, de 12 de Julho de 1990, a França transpôs para a sua ordem jurídica a Directiva Comunitária

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relativa à participação do sistema financeiro na luta contra o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes.
Através desta lei, foi imposto aos estabelecimentos financeiros, empresas de seguro e de crédito um dever de vigilância, assim como a obrigação de uma "declaração de suspeita" que, com a reforma de 2 de Julho de 1998, foi estendida a outros profissionais financeiros e aos intermediários do sector imobiliário.
Com a reforma de 1996, operada através da Lei n.º 96-392, de 13 de Maio de 1996, foi aditado ao Código Penal Francês o artigo 324.º, relativo à luta contra o branqueamento e tráfico de estupefacientes e à cooperação internacional em matéria de apreensão e confisco dos produtos do crime, que incrimina, de forma mais incisiva, o branqueamento. Procedeu-se também ao endurecimento das penas relacionadas com o branqueamento de produtos resultantes do tráfico de drogas.
No plano da cooperação internacional, a Lei n.º 90-1010, de 14 de Novembro de 1990, transpôs para o ordenamento jurídico francês a Convenção de Viena, a qual prevê, entre outras matérias, um mecanismo aplicável a todas as solicitações apresentadas por um país em aplicação do artigo 5.º da referida Convenção, tendente à investigação ou identificação de um crime de tráfico de estupefacientes, assim como aos produtos desse crime, instalações, bens ou materiais destinados à respectiva prática, e à apreensão ou à adopção de medidas de conservação desses produtos, bens ou materiais.
À semelhança de Portugal, também em Espanha começou apenas por ser incriminado o branqueamento de capitais que tivesse subjacentes crimes de tráfico de estupefacientes. Neste sentido vide a Lei Orgânica n.º 1/1988, de 24 de Março, sobre a Reforma do Código Penal em matéria de tráfico ilegal de drogas.
Posteriormente, mas ainda restrito ao branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga, a Lei Orgânica n.º 8/1992, de 23 de Dezembro, transpôs para o Código Penal Espanhol a Convenção de Viena, alargando os limites dessa incriminação.
Com a Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de Novembro, estende-se o âmbito da criminalização ao branqueamento de outras etiologias.
Refira-se ainda que, pela Lei n.º 19/1993, de 28 de Dezembro, foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol a Directiva 91/308/CEE, a qual estabelece para as entidades financeiras medidas preventivas do branqueamento de capitais. Nesta sede, foi criada a Comissão de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Infracções Monetárias.
Posteriormente, com o respectivo Regulamento, operado pelo Real Decreto n.º 925/1995, de 9 de Junho, as obrigações de prevenção de branqueamento de capitais decorrentes da Lei n.º 19/1993 foram estendidas a determinadas profissões ou actividades que não as estritamente financeiras.
Em Itália, com a revisão ao Código Penal operada pela Lei n.º 328/93, de 9 de Agosto, o artigo 648.º-bis passou a contemplar os casos de branqueamento ou reciclagem de capitais provenientes de todas as actividades criminosas intencionais. Por seu turno, o artigo 648.º-ter prevê o emprego de dinheiro, bens ou utilidades de proveniência ilícita.
Com a Lei n.º 197/91, de 5 de Julho, foram instituídas medidas destinadas a impedir a utilização de numerário e de instrumentos ao portador nas transacções financeiras e a evitar o uso do sistema financeiro para o branqueamento de capitais.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 153/97, de 26 de Maio, alterou a legislação em vigor em Itália, assegurando que a identidade de qualquer pessoa, que comunique transacções suspeitas, permaneça absolutamente confidencial. Este diploma operou também a centralização das declarações de transacções suspeitas efectuadas por entidades financeiras no Ufficio Italiano dei Cambi (UIC), uma instituição pública presidida pelo Banco de Itália.
Na Suíça, o crime de branqueamento de capitais encontra-se previsto no artigo 305.º-bis do Código Penal, aditado por lei de 23 de Março de 1990.
O artigo 305.º-ter do Código Penal Suíço prevê também o dever de vigilância em matéria de operações financeiras e o direito de comunicar às autoridades suíças encarregadas do procedimento criminal e às autoridades federais designadas pela lei, os indícios que fundamentam a suspeita de que os valores patrimoniais provêm de um crime.
Com a entrada em vigor da Loi sur le blanchiment d'argent (LBA), aprovada pelo Parlamento Suíço em 10 de Outubro de 1997, o direito de comunicar consagrado no artigo 305.º-ter, n.º 2, converteu-se em obrigação de comunicação das suspeitas, constituindo a sua falta delito criminal. A referida lei submeteu também todas as pessoas que desempenhem funções no sector financeiro a uma obrigação de especial diligência na verificação da identidade dos respectivos co-contratantes, estabelecendo igualmente obrigações específicas de clarificação de diversas transacções, assim como a obrigação de recolher e conservar documentação, entre outras obrigações.
Refira-se ainda que a apreensão de valores patrimoniais se encontra prevista no artigo 59.º do Código Penal Suíço.

IV - Do fenómeno de branqueamento de capitais
Referem as Nações Unidas que "o branqueamento de dinheiro é um processo dinâmico, constituído por três etapas, que supõe, primeiramente, a dissociação dos proveitos económicos da infracção de cuja prática resultam, em segundo lugar, o apagar do respectivo rasto para iludir as investigações e, finalmente, a sua recuperação pelo criminoso, já após ter sido dissimulada a sua origem económica e geográfica".
Esta definição é, de resto, semelhante à que é avançada pelo GAFI, que distingue, no processo de branqueamento, três fases:

- A colocação (placement state), que consiste na introdução de dinheiro líquido - capitais de proveniência criminosa - na actividade económica regular ou legal, ou na sua transferência para fora do país onde é gerado;
- A circulação, também conhecida por acumulação (empillage) ou estratificação (layering stage), que se traduz na dissociação dos fundos da respectiva origem, criando estruturas de cobertura mais ou menos complexas, ou seja, recorrendo a sucessivas camadas de transacções financeiras para ocultar ou até mesmo apagar o rasto da proveniência dos bens ou fundos;
- A integração (integration), que se resume na reintrodução dos fundos e capitais já branqueados nos circuitos económicos e financeiros normais, aparentando plena legalidade.

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Usando uma linguagem simplista, mas extremamente elucidativa, Januário Lourenço (In "Branqueamento de capitais - Estudo efectuado na qualidade de auditor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Verbo Jurídico, Abril 2002) refere que "(…) o branqueamento tem essa designação porquanto ela descreve com perfeição o circuito da lavagem do dinheiro, desde a passagem por um ciclo de transacções, até cair do outro lado legalizado. Pelo meio, existe uma sucessão de transferências e negócios de modo a que esses fundos possam aparecer no final como legítimos".
A questão do branqueamento dos capitais é seguramente um dos temas mais debatidos na actualidade ao nível da opinião pública e em plúrimas instâncias internacionais e nacionais.
A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através do mais variados métodos, sejam convertidos, transferidos ou dissimulados bens ou produtos gerados por actividades criminosas, permitindo com que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores.
Trata-se de uma nova criminalidade fruto da globalização, da livre circulação de capitais, pessoas e bens, e da permeabilização das diversas economias, que opera à escala supranacional, ao procurar as "oportunidades de negócio" nos mais diversos pontos do mundo, particularmente no que se refere ao tráfico de substâncias estupefacientes e psicotrópicas.
Conforme afirma o Prof. José de Faria Costa [In "O Branqueamento de Capitais (algumas reflexões à luz do Direito Penal e da política criminal), p. 59 a 86], "é claro que o fenómeno do branqueamento de dinheiro está conexionado, primacialmente, com o tráfico de droga, porquanto esta actividade ilícita é uma das que mais lucros proporcionam, como é aquela que, por razões de desgaste e perturbações sociais, mais impacto traz ou provoca na opinião pública", mas "(…) a necessidade de branqueamento liga-se também ao dinheiro proveniente de outras fontes igualmente rendosas, nomeadamente o que advém da prática organizada da prostituição, do jogo clandestino, venda de armas, ou até da extorsão".
O fenómeno do branqueamento de capitais está, de resto, associado ao crime organizado, conforme, aliás, reconhece o Prof. Faria e Costa ao referir que "está-se defronte de uma estrutura poderosamente organizada que se infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos de uma forte cadeia hierárquica cujo fito é sempre o de conseguir uma maior acumulação de capital para, desse jeito, directa ou indirectamente, aumentar também o poder da organização".
Januário Lourenço adianta que "maioritariamente, o branqueamento é uma prática usada pelo organized crime. Normalmente, praticada por indivíduos com ligações às próprias organizações criminosas, quando não fazem delas, directamente, parte".
Aliás, Rodrigo Santiago (In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, 4.º, Outubro-Dezembro de 1994, p. 497 e segs.) refere que "foi, justamente, com o fenómeno do crime internacionalmente organizado que se sentiu necessidade de passar a punir o branqueamento de capitais e outros produtos do crime".
Segundo o Relatório anual do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) de 1999, o rendimento bruto das associações criminosas está estimado em cerca de 1,5 milhões de dólares americanos por ano, o que é profundamente revelador.
Aliás, de um modo geral, as cifras envolvidas no fenómeno do branqueamento de capitais são verdadeiramente impressionantes.
Refira-se que o Observatório Geopolítico das Drogas (OGD), no relatório anual divulgado em Paris, em 20 de Abril de 1999, estima entre 73,8 e 84,4 mil milhões de contos as somas provenientes do tráfico de droga reintegrados na economia mundial.
Por sua vez, no X Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime, realizado em Viena, em 2000, Pino Arlachi - Director Executivo do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo das Drogas e Prevenção do Crime - adiantou que "o FMI calcula que o branqueamento de dinheiro implica já entre dois a cinco por cento do PIB mundial, ou seja, 600 mil milhões de dólares por ano". Segundo ele, "o sistema SWFT (responsável pelas transacções interbancárias), opera já mil milhões de mensagens interbancárias por ano", sendo que "o volume diário da transferência de fundos representa actualmente cinco triliões de dólares, ou seja, o número cinco seguido de doze zeros".
Já em finais de 1997, aquele responsável das Nações Unida afirmava, numa comunicação apresentada no Congresso "La justice Entrave", realizado em Bruxelas, que se "estima que, diariamente, um bilião de dólares, provenientes de lucros do crime seja electronicamente introduzido/transferido, através dos mercados financeiros mundiais".
De acordo com dados fornecidos pela Polícia Judiciária, no nosso país, no ano de 1999, foram apreendidos valores provenientes de ilícitos de branqueamento de capitais na ordem dos 8 978 348 euros, registo que decresceu nos anos de 2000 e 2001, passando para 1 598 145 euros e 158 822 euros, respectivamente.
Refira-se, a este propósito, que a Polícia Judiciária registou, no ano de 2000, o seguinte movimento de inquéritos relativos ao crime de branqueamento de capitais: investigados - 67; acusados - 11.
Para fazer face a esta realidade avassaladora, têm aumentado os apelos das instâncias internacionais e comunitárias à solidariedade dos legisladores no sentido da adopção de medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actos, sendo, pois, missão de cada Estado controlar e prevenir o fenómeno do branqueamento de capitais.

Conclusões

1 - O projecto de lei sub judice visa proceder à sistematização da legislação dispersa sobre branqueamento de capitais e à transposição, quer da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, quer da Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho.
2 -Tendo em atenção a síntese histórica e o enquadramento legal desta matéria, em especial ao nível da legislação comunitária, justifica-se inteiramente uma iniciativa legislativa neste âmbito, ainda mais quando a Directiva 2001/97/CE, fixa até 15 de Junho de 2003 o prazo para a sua transposição.

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3 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 174/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

É a partir da acção do Deputado António Costa, então presidente da Subcomissão Parlamentar de Habitação e Telecomunicações que se dinamiza o processo de criação de legislação específica, integrando iniciativas legislativas apresentadas e procurando enquadrar todo o processo das áreas que se passaram a designar como urbanas de génese ilegal. De entre os Deputados intervenientes nesse processo, sublinhamos o notável contributo do falecido Luís Sá (PCP), para além de outros parlamentares ainda hoje no Hemiciclo e do ausente João de Matos (PSD).
A legislação aprovada em 1995 foi objecto de uma primeira revisão em 1999. Em qualquer dos casos, procurou-se globalmente o mais alargado consenso possível entre os grupos parlamentares, tendo ainda em conta os pareceres de diferentes interesses legítimos envolvidos e de várias instituições interessadas, nomeadamente as autarquias locais.
Hoje, procurando tirar partido da experiência destes anos, sugerem-se as alterações que parecem adequadas, também num espírito de consenso alargado entre forças políticas, de respeito pelos legítimos interesses envolvidos e tendo em conta sugestões de autarcas eleitos, de técnicos autárquicos bem como de administrações das áreas urbanas de génese ilegal e de seus consultores técnicos. Obviamente sem esquecer o papel que será sempre de rigor, mas não poderá nunca ser bloqueador, de notários e conservadores.
No articulado apresentado, nomeadamente:

- Procura-se salvaguardar a possibilidade de alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
- Propõe-se um regime que obste a que qualquer titular inscrito, nomeadamente o loteador ilegal, proceda a divisão antes de constituídos os lotes, garantindo que o prédio permaneça indivisível até ao título de reconversão.
- Procuram-se evitar problemas de funcionamento das áreas urbanas de génese ilegal, nomeadamente as que emergem da transmissão de direitos para novos titulares.
- Propõe-se um aligeiramento quanto aos montantes, que exijam a intervenção de ROC ou de sociedade de revisores.
- Dispensa-se a necessidade de eleger uma comissão de fiscalização nas áreas urbanas de génese ilegal que associem um número reduzido de proprietários.
- Mantêm-se o prazo de recepção definitiva das obras de urbanização.
- Estabelecem-se as condições em que se poderão desencadear os projectos de reparcelamento e alterações aos critérios de reparcelamento.
- Reforçam-se os mecanismos preventivos de novos loteamentos ilegais, fazendo intervir previamente a câmara municipal e agilizando os mecanismos de declaração de nulidade.

Artigo 1.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas determina a realização de nova assembleia constitutiva, nomeadamente, para eleição da comissão de administração e da comissão de fiscalização, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
8 - (actual n.º 7.º)

Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a .redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, arruamentos e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI, ou em freguesias do mesmo, município.

Artigo 7.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não conferem ao respectivo dono direito de indemnização.

Artigo 9.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelas despesas judicias e extrajudiciais a que a sua omissão der causa.

Artigo 10.º

1 - (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Aprovar os mapas ou fórmulas de cálculo referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
g) (...)
h)(...)
i) (...)
j) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui titulo executivo.
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.

Artigo 12.º

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, a requerimento da comissão de administração.
7 - (…)
8 - (...)

Artigo 15.º

1 - (…)

a) (...)
b) Elaborar os mapas ou fórmulas de cálculo da comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para a execução de projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o serviço de finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz, do cadastro e da descrição, e o registo do alvará de loteamento.
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

2 - As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior e as contas finais da administração conjunta referidas no artigo 17.º devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, comas necessárias adaptações.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores, a designar pela comissão de administração.

Artigo 16º-A

1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - (…)
3 - (...)
4 - É dispensada a existência da comissão de fiscalização nas AUGI em cuja assembleia tenham assento menos de 30 interessados.

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Artigo 17.º-A

Revogado

Artigo 18.º

1 - (…)
2 - (...)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 23.º

1 - (…)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 24.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção;
c) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 27.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Artigo 28.º

1 - A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 29.º

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99; de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal;
b) (...)

Artigo 30.º

1 - A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante da descrição predial.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 31.º

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (…)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 34.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Em caso de dificuldade manifesta em proceder, de acordo com o Capítulo V, à divisão da propriedade ajustada ao plano de pormenor, com a posterior adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes, pode ter lugar, por iniciativa da administração conjunta ou da câmara municipal, o reparcelamento do solo integrado na AUGI, o qual segue os termos dos artigos 131.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as seguintes especialidades:

a) É da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar, nos termos da presente

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lei, a iniciativa da operação, os critérios e o projecto de reparcelamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
b) Compete à comissão de administração praticar os actos necessários à tramitação do processo, nomeadamente, celebrar o contrato de desenvolvimento urbano;
c) As relações entre os proprietários são reguladas nos termos do regime de administração previsto nos artigos 8.º e seguintes do presente diploma;
d) A deliberação final é precedida do pedido de parecer ao conservador do registo predial, o qual se considera emitido decorridos 30 dias.

Artigo 36.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Presumem-se assegurados para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.

Artigo 37.º
1 - (…)
2 - Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas em dinheiro, salvo se a tal der o assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38.º

1 - (…)
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.

Artigo 41.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, de titular de quota indivisa do prédio que continue com tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre oponível aos herdeiros do falecido.
9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, com a afixação de um só edital na porta do tribunal, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 a 13 - (actuais n.os 9 a 12)

Artigo 50.º

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 52.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 54.º

1 - (…)
2 - Para efeito da celebração das transmissões referidas no número anterior, a câmara municipal certifica, no prazo de 30 dias, o uso do solo previsto no PMOT e a realidade física do prédio.
3 - O chefe do serviço de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação trimestral dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.
4 - Para eventual declaração judicial de nulidade, a câmara remete trimestralmente ao Ministério Público informação sobre a alteração da realidade física dos prédios rústicos referidos no número anterior.

Artigo 57.º

1 - Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005.
2 - O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 7 do artigo 1.º.

Alteração à Lei n.º 165/99

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
2 - O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais pendentes.

Artigo 3.º

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-C são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto da repartição

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do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Assembleia da República, 27 Janeiro 2003. - Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Pedro Silva Pereira - Eduardo Cabrita - José Augusto de Carvalho - Ascenso Simões - e uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e prevenção criminais.
A concretização desta norma constitucional carece da intermediação da lei ordinária, mediante a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 177.º e 251.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/89, de 30 de Junho, 387 E/87, , de 29 de Dezembro, 317/95, de 28 de Novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 177.º
(…)

1 - (…)
2 - Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 - Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 - (actual n.º 2)
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4).

Artigo 251.º
(…)

1 Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Diogo Feio.

PROJECTO DE LEI N.º 213/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A desregulada globalização de um sistema económico assente em opções neo-liberais tem conduzido à aceleração dos processos de transferências selvagens de empresas ou estabelecimentos de um país para outro a que se tem dado o nome de deslocalização.
Os processos de deslocalização, de que Portugal e os trabalhadores portugueses têm vindo a sofrer graves efeitos, assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros, após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. É o chamado "investimento beduíno". No nosso país, o que se tem vindo a passar com a unidade portuguesa do grupo inglês de calçado C & J Clarks (588 trabalhadores) - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo - em Castelo de Paiva, em processo de deslocalização para a Roménia, é somente o exemplo mais recente. O mesmo grupo actuou de idêntico modo em 2001 com a unidade de Arouca (368 trabalhadores). Mas recordemos os casos passados de deslocalização e reestruturação da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE) - 740 trabalhadores - na Maia; a Longa Vida - Nestlé, em Matosinhos; a ERU, em Carcavelos; a Renault, de Setúbal e Cacia; a Grundig Auto-Rádios, em Braga (107 trabalhadores); a Indelma (600 trabalhadores), no Seixal; a Goela Fashion, em Santo Tirso (137 trabalhadores), a Schoeller (200 trabalhadores), em Vila Real; a ERES (500 trabalhadores), no Fundão; a Bagir (283 trabalhadores), em Coimbra, a Melka (170 trabalhadores), em Palmela; a Schuh Union (440 trabalhadores), na Maia; a ARA (300 trabalhadores), em Seia, etc. Ou o caso em curso da Lear (Palmela) - empresa produtora de capas para bancos de automóvel - abrangendo cerca de 1500 trabalhadores ou a Alcoa (1000 trabalhadores), dedicada à produção de cablagens para a indústria automóvel. Mas este comportamento não é exclusivo de multinacionais estrangeiras.

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Por exemplo, a Maconde, segundo as notícias vindas a público, está a encarar a transferência de uma parte da sua produção para a Roménia ou Bulgária.
Grande parte, senão a totalidade das empresas que se deslocalizam instalaram-se beneficiando de subsídios e outros apoios nacionais, municipais e comunitários e muitas delas abandonam os investimentos sem, sequer, cumprirem os contratos que assinaram (vejam-se os casos, entre outros, da Lear, em Palmela, da Texas Instruments, na Maia ou, agora da C & J Clarks, em Castelo de Paiva).
São, aliás, processos que não afectam somente Portugal e que, numa próxima oportunidade, poderão vir a afectar mesmo os próprios países para os quais hoje se deslocalizam empresas, num processo de transferências sucessivas para novas áreas geográficas sempre em busca de mais privilégios.
Apesar do coro generalizado de críticas e condenação por tais comportamentos, a verdade é que nem as instituições internacionais como a União Europeia ou a OCDE nem o Estado português adoptaram qualquer legislação que permitisse travar e penalizar estes processos. E, reconhecendo que num quadro de livre circulação de capitais este é um fenómeno que não se pode resolver inteiramente nos limites de um só país, nem por isso deixa de ser possível e necessário regular no plano nacional uma parte deste tipo de actuações e intervir no plano internacional, designadamente comunitário, para que nesse âmbito se legisle de forma mais global. Mas é precisamente isto que os governos portugueses não têm feito, apesar de a Assembleia da República, por proposta do PCP, ter aprovado em 1999 a Resolução n.º 25/99 publicado no Diário da República n.º 75/99, Série I-A, de 30 de Março, onde se pronunciava favoravelmente à adopção de um conjunto de medidas contra a deslocalização de empresas.
Apesar disto, existem, contudo, algumas normas comunitárias que, embora de forma tímida, abrem perspectivas para alguma regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimento apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalizações, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos"; da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores"; da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia" ou do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que "estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais" ou o "Livro Verde" que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas".
Neste contexto o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, entende que é possível e necessário que o Estado português legisle no sentido de regular os processos de deslocalização de empresas em termos tais que não seja um factor de afastamento do investimento, estrangeiro ou nacional, sério e sustentado que, aliás, necessita ele próprio de um quadro regulamentar que o proteja da concorrência desleal que lhe é movida pelo "investimento beduíno" e que está na origem dos processos de transferências irregulares de empresas e estabelecimentos de um país para outro não servindo nenhum processo sustentado de desenvolvimento económico e social.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta é uma iniciativa inovadora e constitui um contributo sério para a defesa da economia nacional, regional e local e dos postos de trabalho criados e a criar e para a própria defesa e atracção do investimento que assume os seus compromissos no quadro de práticas socialmente responsáveis.
No projecto de lei que se segue propomos:

- Que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figure, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional (o que, obviamente, dificulta depois o processo de transferência para além de constituir um valor acrescentado para o País), um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento; o volume e o perfil de emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado português e o município ou municípios afectados num montante a fixar judicialmente segundo o princípio da proporcionalidade e tendo em conta as consequências económicas e sociais do seu acto;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que o gestor ou gestores da empresa em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der causa;
- Que os trabalhadores alvo de processos de despedimento colectivo na sequência de uma deslocalização tenham direito, no mínimo, a uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento;
- Que toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento ou empresa ou despedimento colectivo deva ser previamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores, com uma antecedência mínima de 180 dias (ou 365 dias para investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros), no quadro dos procedimentos de informação e consulta previstos em directivas da União Europeia;
- Que, nestes casos, as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso a toda a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos técnicos, económicos ou outros apresentados para a deslocalização;
- Que seja instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações que as empresas que se deslocalizem sejam obrigadas a pagar e por dotações do Orçamento do Estado;
- Que o Fundo tenha como objectivo apoiar a recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho e, neste quadro, seja também aplicado em iniciativas

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de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento;
- Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE e a OMC de todas as empresas que se deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
- Que o Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação deste diploma, proponha ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia e ao estabelecimento de compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais;
- Que o Governo português proponha também ao Conselho Europeu a criação efectiva de um Observatório Europeu Permanente com vista à verificação e fiscalização dos processos de deslocalização de empresas.
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular os processos de deslocalização de empresas.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação da União Europeia ou do Estado português, seja da Administração Central, Regional ou Local.

Artigo 3.º
Condições do investimento

1 - Todo o investimento suportado por ajudas públicas será obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figurem, nomeadamente:

a) Um nível mínimo de incorporação de valor acrescentado nacional tendo em conta o sector de actividade e a sua localização;
b) Um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento;
c) O volume e os perfis de emprego a criar;
d) As condições de formação e qualificação dos trabalhadores;
e) Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores;
f) O método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não decorra da lei nacional.

2 - O Governo certifica-se do cumprimento das condições contratuais assumidas e que essa operação não sofre alterações que afectem a sua natureza ou as suas condições de execução, designadamente quanto ao termo ou à mudança de localização do todo ou parte da respectiva actividade produtiva.

Artigo 4.º
Deslocalização

1 - Quando uma empresa deslocalizar a totalidade ou parte das suas actividades com violação das condições contratuais do investimento a que se obrigou, nomeadamente as que decorrem de subvenções comunitárias ou nacionais, fica obrigada ao reembolso das ajudas públicas que lhe foram outorgadas e indemnizará o Estado português e o município ou municípios afectados, num montante a fixar judicialmente atendendo, segundo o principio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração e às consequências económicas e sociais produzidas.
2 - As empresas referidas no número anterior, bem como todas aquelas que com elas tenham uma relação de domínio, definida nos termos do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ficam impedidas de apresentar candidatura a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes ao processo de deslocalização.
3 - Os bens das empresas que violem as condições contratuais ficam sujeitos a arresto decretado judicialmente, como dependência da acção de cumprimento, nos termos da legislação nacional.

Artigo 5.º
Responsabilidade do gestor

1- O gestor responde civil e criminalmente, tanto pela violação das condições contratuais como pelas consequências sociais a que a deslocalização da empresa der causa, na medida do exercício da sua gestão, nos termos da legislação nacional.
2 - Considera-se culposa a actuação do gestor quando ele agir em desconformidade com as condições contratuais.
3 - Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as suas obrigações.

Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores

Os trabalhadores alvo de processos de despedimento na sequência da deslocalização de uma empresa verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento.

Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores

1 - Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento ou empresa ou despedimento

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colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.
3 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
4 - As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do número anterior.

Artigo 8.º
Fundo Extraordinário de Apoio

1 - É instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O Fundo Extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do Fundo Extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Criação de novos empregos

O Fundo Extraordinário previsto no artigo anterior será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.

Artigo 10.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) de todas as empresas que se deslocalizarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 11.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais bem como outras sanções e ainda a implementação de um Observatório Europeu Permanente com vista à verificação e fiscalização dos processos de deslocalização de empresas.

Artigo 12.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e designadamente as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Odete Santos - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA

Exposição de motivos

A insuficiência cardíaca constitui na actualidade um grave problema de saúde pública a nível mundial, considerada uma das principais causas da morbilidade e mortalidade.
Com efeito, de acordo com os dados disponíveis, a insuficiência cardíaca enquanto doença responsável por uma das principais causas de mortalidade, tem vindo a registar um aumento nas últimas décadas, afectando cerca de 2% da população dos EUA e da Europa, aumentando a sua prevalência com a idade.
A nível nacional, um recente estudo sobre a patologia com base numa amostra da população dos utentes dos centros de saúde de todo o país, quantificou a prevalência global em 4,36%, o que equivale a 260 000 doentes com insuficiência cardíaca. A doença atinge 1% dos indivíduos até aos 59 anos, ultrapassando os 16% nos doentes com mais de 80 anos, prevendo-se que a doença venha a

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aumentar drasticamente durante a presente década. A mortalidade causada pela insuficiência cardíaca é alta, morrendo anualmente mais pessoas de insuficiência cardíaca do que de cancro da mama, do cólon ou da próstata.
Não obstante o impacto económico e social causados pela doença, estimando-se que atinja cerca de 2% dos orçamentos da saúde nos países industrializados, a insuficiência cardíaca continua a ser uma doença pouco conhecida, importando proceder à sua divulgação, numa perspectiva, sobretudo, preventiva.
Existem hoje formas de tratamento da insuficiência cardíaca que permitem melhorar a qualidade de vida dos doentes e atrasar a sua progressão, desde que exista diagnóstico precoce na fase assintomática da doença, bem como a compreensão dos benefícios do tratamento e adesão do doente à terapêutica.
As Sociedades Americana e Europeia de Cardiologia têm vindo a adoptar aquilo que designam por guidelines relativas à prevenção e tratamento da doença, normas cuja implementação se tem vindo a revelar difícil, importando garantir a sua divulgação.
Neste contexto, a Sociedade Americana de Insuficiência Cardíaca tem vindo a sensibilizar e a alertar o grande público para a gravidade da doença, particularmente no dia 14 de Fevereiro, o Dia da Insuficiência Cardíaca, que nos últimos anos evoluiu para a Semana da Insuficiência Cardíaca.
Em Portugal importa criar condições para que os profissionais de saúde e os doentes e suas famílias, possam ter consciência da gravidade da doença, a necessidade e benefícios do seu diagnóstico precoce e as vantagens da adesão ao tratamento em termos de qualidade de vida dos doentes.
Nestes termos, e com vista a promover um maior conhecimento da doença entre nós e a garantir uma maior sensibilização das entidades públicas e privadas de saúde e da população em geral, à semelhança do que ocorre noutros países, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 - Instituir o dia 14 de Fevereiro como o Dia Nacional da Insuficiência Cardíaca;
2 - Recomendar ao Governo a apresentação anual, à Assembleia da República, dos dados disponíveis relativos à evolução da doença de insuficiência cardíaca, bem como a informação das medidas tomadas e acções realizadas no decurso do ano, assim como as previstas para o ano seguinte, no domínio da prevenção e tratamento da doença:

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: Clara Carneiro (PSD) - Pedro Roque (PSD) - Carlos Andrade Miranda (PSD) - António Pinheiro Torres (PSD) - Goreti Machado (PSD) - Isménia Franco (PSD) - Luísa Portugal (PS) - Vieira da Silva (PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/IX
VISA GARANTIR O EFECTIVO AVISO DOS UTENTES DOS HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE EM CASO DE GREVE

A greve é um direito constitucional que assiste a todos os trabalhadores, competindo aos mesmos definir o âmbito dos interesses a defender através deste direito. Antes de a iniciarem, a entidades que decidem recorrer à greve, têm que dar um pré-aviso à entidade patronal e aos utentes que beneficiem os serviços afectados.
A lei, nos casos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como os serviços médicos e hospitalares, prevê um alargamento do prazo de pré-aviso, precisamente porque entende que se tratam de sectores de extrema importância para a população.
Não obstante, o CDS-PP manifesta grande preocupação com os utentes dos serviços médicos, afectados pela greve. Para além do inconveniente da viagem, por vezes longa até ao prestador dos cuidados de saúde, é também de sublinhar a dificuldade de marcação de um novo tratamento ou consulta dentro de um prazo razoável. As listas de espera são um problema real que afecta em larga medida os utentes do Serviço Nacional de Saúde, se bem que é conhecida a recuperação efectuada neste domínio nos últimos meses.
Deste modo, considera o CDS-PP que os utentes dos serviços médicos afectados pela greve não deverão ser prejudicados com o tempo de marcação que terão que efectuar para a consulta ou tratamento médico.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Diligencie no sentido de procurar garantir que os utentes dos serviços prestadores de cuidados médicos, em caso de greve, possam ser avisados com a antecedência necessária, para evitar a deslocação, muitas vezes longa, ao hospital ou centro de saúde;
b) Sejam estabelecidas regras que garantam aos utentes afectados por uma situação de greve prioridade sobre os demais, na nova marcação de consulta ou intervenção no serviço prestador de cuidados de saúde, de forma a não sofrerem penalização pelo tempo de espera por uma nova marcação de consulta ou tratamento.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Álvaro Castello-Branco - João Pinho de Almeida - Isabel Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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