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2961 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

Esta realidade foi, de resto, reconhecida pelo legislador fiscal quando consagrou a qualidade de dependente do agregado familiar a um maior até aos 25 anos.
Por outro lado, entendeu-se ser necessário alargar os prazos de prescrição destes crimes sexuais de forma a garantir que os mesmos não prescrevam antes de poder ser exercido o direito de queixa e que os crimes sejam levados a julgamento, aproximando os cidadãos da justiça enquanto imperativo ético-moral de um Estado de direito democrático.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 115.º, 120.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(…)

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, no caso dos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º, e sempre que o agressor possua um ascendente familiar, afectivo ou económico sobre a vítima, o prazo para exercer o direito de queixa só termina na data em que o ofendido complete 25 anos de idade.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)

Artigo 120.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º o prazo de prescrição não se completa antes de o ofendido atingir os 25 anos de idade.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 178.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tenha legitimidade para requerer o procedimento criminal, por exercer sobre a vítima o poder paternal, tutela ou curatela ou o tiver a seu cargo;

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva -Herculano Gonçalves - Manuel Cambra.

PROJECTO DE LEI N.º 215/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR NATUREZA URGENTE AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES

Exposição de motivos

Tem o Grupo Parlamentar do CDS-PP defendido a necessidade de um combate eficaz à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis, crimes que, pela sua natureza particularmente violenta e hoje em dia com uma prática ligada a poderosas redes que raptam, exploram e torturam menores, geram na sensibilidade social um factor de fundada preocupação ou, mesmo, de consternação.
Neste sentido, considerando o enorme desvalor social que resulta da prática destes crimes, faz sentido que a realização da justiça seja feita com particular celeridade. Essa celeridade é a melhor resposta às preocupações legítimas de todos aqueles que, como nós, entendem que não pode haver tempo a perder quando se trata de crimes desta natureza.
Os objectivos do presente projecto de lei centram-se, assim, não só nesta necessidade de urgência, como no reconhecimento de que na realização da justiça existe uma necessidade, óbvia, de dar prioridade àquilo que consideramos verdadeiramente importante. É o caso dos processos relativos aos crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 103.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, por terem natureza urgente:

a.) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.

3 - (…)

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior."

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva - Herculano Gonçalves - Manuel Cambra - Diogo Feio.

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