O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2962 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 216/IX
COMBATE À PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS (ALTERA OS ARTIGOS 66.º E 172.º A 177.º DO CÓDIGO PENAL E INTRODUZ OS ARTIGOS 171.º-A, 176.º-A E 179.º-A)

Exposição de motivos

1 - Não obstante o CDS-PP, enquanto partido democrata-cristão e conservador, sempre ter defendido a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal, por considerar que a lei, sobretudo a lei penal, deve ser estável no seu conteúdo para ser rigorosa e equitativa na sua aplicação, reconhecemos que, sempre que se verifique um desajustamento entre a realidade social e a lei, enquanto repositório de valores, esta deve ser alterada. Uma lei desenquadrada da sociedade para a qual deve ser aplicada é necessariamente uma lei ineficaz.
A pedofilia não é um fenómeno novo. É, sim, um fenómeno que tem, hoje, graus de sofisticação ligados à existência de redes que não conhecíamos. Hoje, não raro, estes crimes são cometidos por redes altamente profissionalizadas que produzem pornografia infantil, recorrem à tortura ou à coacção de menores, atingindo graus de violência inauditos, sustentando um negócio sujo mas altamente lucrativo.
Por outro lado, o conhecimento destes factos, com particular destaque para aquelas situações que a sociedade portuguesa conheceu, bem como para o dramatismo de situações vividas, nomeadamente, na Bélgica e no Reino Unido, levou a uma mudança muito significativa da sensibilidade social em relação a este tema e à consciência dos cidadãos quanto à necessidade absoluta de combater de forma eficaz este tipo de crimes.
2 - É com este tipo de preocupações que o CDS-PP, tendo em consideração normas internacionais, designadamente a decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais:

a) Agravar as molduras penais, em particular nos seus limites mínimos, em relação à generalidade dos crimes sexuais contra menores, estabelecendo-se, em regra, para os crimes mais graves uma moldura penal cujos limites se situam entre o mínimo de cinco anos e o máximo de 12 anos;
b) Definir o conceito de pornografia infantil e criminalizar todas as condutas relativas a esta, desde os actos relacionados com a sua produção até aos actos de comercialização. Considerar, para este efeito, todas as práticas relacionadas com menores, estabelecendo como barreira para a criminalização destes comportamentos que os mesmos sejam cometidos relativamente a menores de 18 anos;
c) Na mesma linha, criminalizar condutas relacionadas com o fomento da prostituição infantil, criando novos tipos penais, nos quais se incluem a procura de menores para este efeito e, naturalmente, a venda e o tráfico de menores, quer estejam relacionados com a prostituição, com a pornografia ou com fenómenos como a escravatura. Sublinhando-se ainda que, nestes casos, se introduz também como novidade a penalização de quem, relacionado com pornografia ou prostituição infantis, transportar ou alojar menores, ainda que o faça só dentro do território nacional;
d) Estabelece-se ainda no projecto de lei um conjunto de normas relativas à penalização de quem comete estes crimes tendo especial responsabilidade relativa à guarda ou à educação dos menores. Nestes casos, prevêem-se aumentos das penas, a possibilidade de garantir o seu afastamento ou, mesmo, a impossibilidade de exercício de actividade profissional, sempre que se considere existir um risco para os menores;
e) A existência de agravantes sempre que estes crimes sejam cometidos quer em instituições que têm sob sua responsabilidade a guarda de menores quer em ambiente escolar ou nas suas imediações;
f) Criminaliza-se a mera detenção de pornografia infantil, à semelhança do que o CDS-PP havia já proposto na legislatura anterior. Este facto é relevante, pois constitui uma forma de, do ponto de vista do consumo, combater a sua produção. Sabe-se ainda que, muitas vezes, a mera detenção deste tipo de material está relacionada com a prática de crimes de pedofilia.

3 - O presente projecto de lei está, portanto, submetido a uma lógica e uma preocupação fundamentais de protecção dos mais vulneráveis, e, conjugadamente com outras iniciativas que alterem a obtenção dos meios de prova e os regimes de prescrição, constitui um elemento estruturante de uma nova opção e políticas criminais, que, correspondendo aos valores e à sensibilidade dos portugueses, permite um mais eficaz combate à pedofilia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 66.º, 172.º a 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, que cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - Tratando-se de crime previsto e punido nos artigos 163.º a 176.º, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração referidos no n.º 1 serão proibidos do exercício de funções por um período de dois a 15 anos.
4 - O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

Páginas Relacionadas
Página 2963:
2963 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003   5 - (actual n.º 3)
Pág.Página 2963
Página 2964:
2964 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003   b) Prostituição in
Pág.Página 2964