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2967 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado, no Capítulo IV, do Título I, do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, um artigo 159.º-A, com a seguinte redacção:

"Livro II
(...)

Título I
(...)

Capítulo IV
(...)

Artigo 159.º-A
Venda de crianças

1 - Quem alienar, ceder ou adquirir menor de 18 anos, por qualquer meio e a qualquer titulo, nomeadamente para fins de abuso ou exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado, é punido com uma pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Quem consentir na adopção mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie é punido com uma pena de prisão até três anos."

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Paula Malojo - Miguel Coleta - Adriana Aguiar Branco - Paula Carloto - Assunção Esteves - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 219/IX
REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA (ALTERA OS ARTIGOS 152.º, 249.º E 250.º DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Numa época em que se reflecte sobre o quadro legislativo vigente a matéria dos crimes sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais de menores, há que ter em devida atenção outros crimes praticados sobre menores, que merecem idêntica ponderação.
Neste contexto, e com vista a reforçar a protecção da vítima menor, introduzem-se alterações ao nível dos crimes de maus tratos e infracção das regras de segurança (artigo 152.º), de subtracção de menor (artigo 249.º) e de violação da obrigação de alimentos (artigo 250.º).
De acordo com o artigo 152.º, n.º 6, apenas é permitida a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima aos maus tratos previstos nos n.os 2 e 3. Estão, assim, excluídas dessa possibilidade as situações previstas no n.º 1 desse preceito legal, precisamente as que se referem aos maus tratos sobre menores.
Ora, é incompreensível que se proteja mais o cônjuge ou equiparado do que os filhos menores que se encontram numa situação de maior fragilidade e vulnerabilidade e, como tal, reclamam uma protecção senão superior pelo menos igual à do cônjuge.
Não se ignoram as especificidades emocionais afectivas e formativas do relacionamento entre pais e filhos. Do mesmo modo não as desconhece o juiz, colocado em posição particularmente adequada para avaliar a medida que melhor salvaguarde o conjunto de valores em presença, por vezes contraditórios.
Assim sendo, permite-se a aplicação da pena de proibição de contacto com a vítima, e no que respeita aos maus tratos sobre filhos menores, de inibição do poder paternal, pelo período máximo de dois anos, como penas acessórias a administrar, casuisticamente, pelo julgador.
O crime de subtracção de menor previsto e punido no artigo 249.º do Código Penal vem-se repetindo de tal forma que justifica hoje uma ponderação do seu regime.
Trata-se de um ilícito penal grave em que as crianças são colocadas numa situação de total instabilidade e insegurança, que afecta de forma devastadora o seu equilíbrio emocional e o seu saudável desenvolvimento.
Acresce que nestas situações é de toda a relevância para a descoberta da verdade material a possibilidade de intercepção de chamadas que conduza à localização do menor, quando o progenitor que não detém o poder paternal se ausenta para parte incerta, levando consigo o filho.
Todavia, tal meio de obtenção de prova não pode ser presentemente utilizado neste tipo legal de crime, em virtude da moldura penal fixada o não permitir (recorde-se que, nos termos do artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, só com uma pena superior a três anos é possível por despacho do juiz a intercepção e a gravação de conversas ou comunicações telefónicas).
De modo a facilitar a localização do menor, mediante o recurso ao referido meio de prova, evitando-se, assim, a situação de "rapto" de crianças pelo progenitor que não detém a guarda, agrava-se a penalidade deste ilícito criminal.
Esta alteração permite tomar medidas, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, sobre os Aspectos Civis de Rapto Internacional de Crianças, para diligenciar pelo retorno do menor ao país em que se encontrava antes do "rapto", a fim de este ser entregue ao progenitor detentor da guarda.
Ademais, a mesma está em sintonia com as legislações de outros Estados-membros, onde este tipo legal de crime é mais severamente punido, desencorajando, assim, os pais de exercerem estes comportamentos altamente lesivos dos interesses dos menores.
Relativamente ao artigo 250.º do Código Penal (violação da obrigação de alimentos), é hoje pertinente questionar a sua eficácia, já que nos elementos constitutivos deste tipo de crime se exige que o incumpridor da obrigação de alimentos ponha em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a elas tem direito.
Torna-se, assim, necessário que o filho menor, credor de alimentos, se encontre numa situação extrema, estando em perigo a satisfação das suas necessidades básicas.
Ora, nos termos do artigo 1878.º do Código Civil, "compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua

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