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2979 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 32.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 33.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 28.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, podendo ainda ser punidos com perda de mandato, no caso de ter sido eleito, e proibição de concorrer até a um limite de quatro anos a qualquer outro acto eleitoral.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 34.º
Competência para aplicar as sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António José Seguro - António Costa - António Galamba - Jorge Lacão - Ascenso Simões - Guilherme d'Oliveira Martins Paulo Pedroso - José Magalhães - Osvaldo Castro - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 223/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LONGRA, NO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS, A VILA

Exposição de motivos

I
Breve caracterização

A povoação da Longra é o aglomerado populacional mais importante da freguesia de Rande, uma das 32 freguesias do concelho de Felgueiras, no distrito do Porto.
Rande, que possui uma área de 211 hectares e 962 habitantes, confronta a norte com Sernande e Varziela, a sul com Unhão, a oeste com Idães e a este com Pedreira.
Ora, apesar de Rande possuir apenas 962 habitantes, estima-se que a Longra tenha mais de 2000 habitantes. Com efeito, actualmente, a povoação da Longra alargou-se e os seus limites físicos já ultrapassaram as fronteiras de Rande.
Na verdade, a Longra estende-se pelas freguesias da Varziela, Sernande, Unhão e Pedreira e constitui a principal localidade do sul do concelho de Felgueiras.
Para tal importância contribuíram a proximidade com a cidade de Felgueiras, sede do concelho de Felgueiras.
Acresce que não só Longra dista pouco mais de quatro quilómetros da cidade, como também se encontra a cerca de 18 quilómetros de Penafiel, 21 quilómetros de Guimarães, 36 quilómetros de Braga e 45 quilómetros do Porto.
Evidentemente que, estando uma boa parte destas cidades unidas quase até a Longra por vias de comunicação em bom estado de conservação, nomeadamente uma auto-estrada (A4), essas distâncias acabam por ser, medidas em tempo de viagem, muito curtas.
O desenvolvimento de Longra resultou, sobretudo, da sua pioneira indústria mas também de algum comércio nela instalado.
A indústria da fundição, ferraria e serralharia desempenharam um papel importante no desenvolvimento da povoação, indústria essa que, no século passado, se estendeu à panificação, metalurgia e metalomecânica. Aliás, foi esta mesma indústria que deu nome à zona industrial de Longra, onde estão hoje localizadas, por exemplo, indústrias de mobiliário de escritório e do sector do calçado.
Existem na Longra alguns estabelecimentos ligados à indústria hoteleira.
No ramo do comércio citamos, a título de exemplo, que Longra possui diversos stands de automóveis, supermercados, cafés e restaurantes, gabinetes de contabilidade, clínicas médicas, agências de seguros, sendo previsível que, em breve, venha a instalar-se uma dependência bancária.
A actual povoação de Longra detém, desde há muitas décadas, um centro de saúde, bem como uma farmácia, que servem praticamente oito freguesias do concelho de Felgueiras.
Para além destes, existe uma estação de correios, bem como diversos serviços de transportes públicos oferecidos por várias empresas e que efectuam, com alguma regularidade, os percursos habituais de ligação da povoação com outras povoações, vilas ou cidades próximas.

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