O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2987 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

2 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - A portaria referida no número anterior conterá em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e/ou áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Uma vez classificada certa área como zona adjacente, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º.
5 - Poderão ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - A iniciativa para a criação de zona adjacente poderá pertencer ao Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou decorrer de proposta desta última.
7 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização, a realizar nas zonas adjacentes, podem ser exercidas no regime de colaboração a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
8 - Aprovação de planos ou ante planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, relativos a áreas contíguas a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m, para cada lado da linha de margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

Artigo 15.º
Regime das zonas adjacentes

1 - Nas áreas delimitadas, ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, como zonas de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou, então, que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.
5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.

Artigo 16.º
Disposições complementares

1 - Quando o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização será enviado à repartição de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.
2 - A competência conferida ao Ministério das Obras Públicas no tocante às obras de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza de leitos e margens é transferível para as câmaras municipais ou para as administrações portuárias e pode ser exercida por aquele ou por estas em colaboração com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nas condições técnicas e financeiras que forem definidas pelo Governo.

Capítulo III
Usos privativos

Artigo 17.º
Permissão de usos privativos

Com o consentimento das entidades competentes, podem parcelas determinadas dos terrenos públicos referidos neste diploma ser destinadas a usos privativos.

Artigo 18.º
Licenças e concessões

1 - O direito de uso privativo de qualquer parcela dominial só pode ser atribuído mediante licença ou concessão.
2 - Serão objecto de contrato administrativo de concessão os usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e sejam consideradas de utilidade pública; serão objecto de licença, outorgada a título precário, todos os restantes usos privativos.
3 - Não se consideram precárias as licenças conferidas para a construção ou para obras em terrenos ou prédios

Páginas Relacionadas
Página 2991:
2991 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 2.º Dur
Pág.Página 2991
Página 2992:
2992 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Militar (CJM) e po
Pág.Página 2992
Página 2993:
2993 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Justiça Militar da
Pág.Página 2993
Página 2994:
2994 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Artigo 115.º D
Pág.Página 2994
Página 2995:
2995 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Em matéria de "Est
Pág.Página 2995
Página 2996:
2996 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   juízes de instruçã
Pág.Página 2996
Página 2997:
2997 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Nesta fase, a prom
Pág.Página 2997
Página 2998:
2998 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   da Marinha e da Fo
Pág.Página 2998
Página 2999:
2999 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   do militar condena
Pág.Página 2999
Página 3000:
3000 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Outra inovação imp
Pág.Página 3000
Página 3001:
3001 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   de 1986), n.º 94/8
Pág.Página 3001
Página 3002:
3002 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   militares, na espe
Pág.Página 3002
Página 3003:
3003 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Recorde-se ainda q
Pág.Página 3003
Página 3004:
3004 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   (propostas de lei
Pág.Página 3004
Página 3005:
3005 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Infidelidade 13 6
Pág.Página 3005