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2990 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

Capítulo IV
Fiscalização e sanções

Artigo 32.º
Sujeição a registo

O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente, nos termos do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, é acto sujeito a registo, nos termos e para os efeitos da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial.

Artigo 33.º
Embargo e demolição

1 - Tanto a Direcção-Geral do Ordenamento do Território como a Direcção-Geral dos Recursos Naturais são competentes para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras acções realizadas em violação do disposto nos artigos 4.º, 14.º e 15.º.
2 - A entidade embargante intimará o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição, extraída de livros ou documentos donde conste a importância, bem como os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 34.º
Desobediência aos embargos

1 - Qualquer empresa ou empresas que prossigam obras ou acções que estejam embargadas, nos termos do artigo anterior, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concursos públicos para fornecimento de bens e serviços ao Estado, por prazo não superior a dois anos, ou ser determinada a perda de benefícios fiscais e financeiros, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
2 - As sanções previstas no número anterior serão comunicadas à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil, a qual pode deliberar aplicar acessoriamente a pena de suspensão ou cassação do alvará prevista no Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 438/82, de 27 de Outubro, cabendo à entidade competente para proceder ao embargo a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50 000$00 e o máximo de 5 000 000$00, ou 10 000 000$00, se houver dolo.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.

Artigo 37.º
Disposições expressamente revogadas

Ficam expressamente revogados o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23 925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 215, de 30 de Agosto de 1969.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

DECRETO N.º 31/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO NA ÁREA POTENCIAL DO NOVO AEROPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização para prorrogar por um período não superior a três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

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