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2991 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2003
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 101.º e 129.º do Regimento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, designar para a Alta Autoridade para a Comunicação Social o seguinte membro:

- João Vasco de Lara Everard Amaral.

Aprovado em 23 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, em exercício Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza Mendonça Tavares.

PROJECTO DE LEI N.º 96/IX
(ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 97/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

PROJECTO DE LEI N.º 98/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUIZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Introdução

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.º 96/IX, que "altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), 97/IX, que "aprova um novo código de justiça militar e revoga a legisla existente sobre a matéria" e n.º 98/IX, que "aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público".
Por sua vez, seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 156/IX, que "aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar".
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à 3.ª Comissão para emissão dos competentes relatório e parecer.

Razão de ordem

Formalmente, as quatro iniciativas citadas têm objectos diferentes: o projecto do PCP versa sobre as bases da justiça e disciplina militares, ao passo que os do PS abarcam exaustivamente as matérias relacionadas com a justiça militar.
No entanto, duas razões aconselham ao tratamento e análise conjugados dos quatro projectos:

a) Justiça e disciplina militares são matérias que a legislação em vigor associa incindivelmente, pelo que ao legislar sobre uma delas obriga a considerar as repercussões que isso acarretará sobre a outra;
b) Constitui questão prejudicial saber se é possível legislar sobre justiça ou disciplina sem antes estarem aprovadas as respectivas bases gerais.

Enquadramento constitucional e legal

Os artigos 164.º, alínea d), 209.º, n.º 4, 211.º, n.º 3, e 213.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) [Na redacção que lhes foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro] dispõem que:

1.º É da competência absoluta da Assembleia da República a aprovação das bases gerais da disciplina das Forças Armadas;
2.º Em tempo de paz o julgamento de crimes de natureza estritamente militar cabe aos tribunais judiciais e que, da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem, os referidos crimes fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei;
3.º "Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar" (artigo 213.º;
4.º "A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares" (artigo 219.º, n.º 3).

O artigo 197.° da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, estabelece que "[o]s tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição".
A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), no, seu artigo 32.º, prevê que as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e disciplina sejam reguladas, respectivamente, por um Código de Justiça

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