O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2992 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Militar (CJM) e por um Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Prevê ainda a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que as bases gerais da disciplina militar sejam aprovadas por lei da Assembleia da República, sendo o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar aprovados por lei ou decreto-lei autorizado. No artigo 69.º, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas torna o disposto no artigo 32.º extensível à Guarda Nacional Republicana (GNR).
Idênticas previsões constam dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 11/89, que aprova as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.

Antecedentes

A) Da iniciativa legislativa do PCP
O XII Governo apresentou à Assembleia da República, a 2 de Fevereiro de 1994, a proposta de lei n.º 88/VI "Lei de Bases da Justiça Militar de Disciplina das Forças Armadas", (DAR, II Série-A, n.º 22, de 10 de Fevereiro de 1994).
Sobre a proposta foram emitidos os pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional (DAR II Série-A, de 14 de Junho de 1995).
A discussão em Plenário foi publicada DAR I Série, n.º 88, de 17 de Junho de 1995, constando a votação na generalidade e na especialidade do DAR I Série, n.º 90, de 22 de Junho de 1995.
Submetida a votação, foi rejeitada, com 106 votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro.
Caracterizando muito sumariamente a proposta de lei n.º 88/VI, e acompanhando os pareceres então apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Defesa Nacional [da autoria dos Deputados Guilherme Silva e Adriano Moreira, respectivamente], temos que a mesma proposta pretendia enquadrar o seguinte conjunto de diplomas, a apresentar posteriormente:

- Um novo Código de Justiça Militar;
- A Lei Orgânica dos Tribunais Militares;
- A Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar;
- Um novo Regulamento de Justiça Militar;

E encontrava-se estruturada da seguinte forma:

- O Capítulo I previa os valores enquadrantes da justiça militar e disciplina militares;
- No Capítulo II definiam-se as bases da justiça militar;
- No Capítulo III eram definidas as bases gerais do direito disciplinar militar e do direito disciplinar do pessoal civil das Forças Armadas;
- No Capítulo IV previa-se o desenvolvimento normativo das bases propostas.

Como aspectos a realçar temos:

- O princípio da unidade entre ilícito penal militar e ilícito disciplinar;
- A alternatividade entre procedimento criminal militar e procedimento disciplinar que tenham origem no mesmo facto, com suspensão obrigatória do segundo, se entretanto tiver sido iniciado (artigo 5.º);
- A previsão de que o Código de Justiça Militar deve regular o direito penal militar e o direito processual militar, sendo, no entanto, qualificado como código especial, no respeito pelo princípio da subsidariedade dos Códigos Penal e Processual Penal;
- O conceito de crime essencialmente militar como ofensa grave aos valores militares fundamentais - a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança das Forças Armadas (artigo 1.º) - ou aos interesses militares da defesa nacional e sejam como tais definidos pela lei (artigo 7.º);
- A previsão de crimes dolosos equiparados a crimes essencialmente militares; para efeito de julgamento nos tribunais militares se cometido em tempo de guerra ou em estado de sítio (artigo 8.º);
- O princípio da exclusão do foro pessoal (artigo 9.º, n.º 1);
- Consagração expressa dos tribunais militares como órgãos de soberania independentes (artigo 9.º);
- Consagração firme e expressa do princípio da legalidade em processo penal militar, conforme ao imperativo constitucional das garantias de defesa, da estrutura acusatória e do contraditório (artigo 11.º);
- O cometimento da promoção do processo penal ao Ministério Público;
- Consagração de um conceito amplo de direito disciplinar militar, abrangendo os militares dos quadros permanentes e os funcionários agentes civis das Forças Armadas;
- Consagração, em obediência ainda ao princípio da legalidade, do direito de queixa contra o superior hierárquico (artigo 32.º) e de recurso das suas decisões, o qual tem efeito suspensivo, se for interposto de decisão que aplique pena de prisão disciplinar ou suspensão (artigo 34.°).

B) Da iniciativa legislativa do PS
Os presentes projectos de lei reproduzem, praticamente na íntegra, anterior iniciativa legislativa do XIV Governo, consubstanciada na apresentação das propostas de lei n.º 81/VIII, n.º 85/VIII e 86/VIII que, respectivamente, alteram a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovam o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público e autorizam o Governo a aprovar um novo código de justiça militar a revogar a legislação existente sobre a matéria.
As referidas propostas de lei caducaram com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da República, não tendo chegado a existir debate na generalidade.
Comparando as actuais propostas com as antecedentes resulta o que seguidamente se expõe.
Da comparação entre a exposição de motivos do projecto de lei aprova o Código de Justiça Militar e o preâmbulo da proposta anterior com o mesmo objecto resultam diferenças de fundamentação sem, contudo, se tratar de modificações substanciais.
Existem igualmente diferenças, de conteúdo e de forma, resultante da transformação da proposta de lei de autorização legislativa em lei preambular ao diploma que aprova o Código de Justiça Militar.
Carece de alguma atenção o artigo 6.º da proposta de lei, que faz depender a entrada em vigor do Código de

Páginas Relacionadas
Página 3005:
3005 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   Infidelidade 13 6
Pág.Página 3005
Página 3006:
3006 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   constituir uma exi
Pág.Página 3006
Página 3007:
3007 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   em tempo de guerra
Pág.Página 3007
Página 3008:
3008 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   emblemas distintiv
Pág.Página 3008
Página 3009:
3009 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003   outras pessoas se
Pág.Página 3009