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2993 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Justiça Militar da aprovação dos regimes da execução da pena de prisão imposta a militares e da organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar, determinando que os mesmos sejam aprovados num prazo de 180 dias. Dado que o segundo foi já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2001, de 3 de Março, estando a sua entrada em vigor condicionada ao início da vigência do Código de Justiça Militar e adivinhando-se o melindre da reforma do primeiro daqueles regimes, seria talvez preferível fixar uma data para a entrada em vigor do Código de Justiça Militar.
Quanto aos dois articulados, as diferenças podem sistematizar-se como se segue:

Proposta de lei n.º 86/VIII
(Versão anterior) Projecto de lei n.º 97/IX
(Versão actual)
Artigo 6.º
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, de comando de qualquer serviço (...) Artigo 6.º
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço (...)
Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação do Livro I e dos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra (...) Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação do Livro I e dos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra (...)
Artigo 12.º
A tentativa dos crimes, estritamente militares (...) Artigo 12.º
A tentativa de crimes estritamente militares (...)
Artigo 37.º, n.º 2, alínea a)
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave (...) Artigo 37.º, n.º 2, alínea a)
Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física (...)
Secção III do Capítulo II do Livro I
Crimes contra feridos e prisioneiros de guerra Secção III do Capítulo II do Livro I
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
Artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano Artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano se a sentinela fizer a correspondente cominação
Artigo 58.º, n.º 4
É dispensado de pena o militar cuja introdução referida no n.° 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas Portuguesas ou das referidas no artigo 11.º Artigo 58.º, n.º 4
É dispensado de pena o militar, cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas Portuguesas suas aliadas.
Artigo 63.º, n.º 2
Os sargentos, as praças, os militarizados e os civis que cometam o crime de deserção são condenados. Artigo 63.º, n.º 2
Os sargentos, as praças e os militarizados que cometam o crime de deserção são condenados.
Artigo 65.º
Comete ainda o crime de deserção aquele que (...) ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos. Artigo 65.º
Comete ainda o crime de deserção aquele que (...) ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos, cabendo-lhe as penas do artigo 63.º, n.º 2.

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