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2994 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 115.º
Durante, a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência (...)
n.º 2 Os tribunais a que se refere o número anterior são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2.ª Instância, o Tribunal Militar de 1.ª Instância e os tribunais de guerra.
n.º 3 Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes. Artigo 115.º
Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários com competência (...)
n.º 2 Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários com a mesma competência.
n.º 3 Os tribunais a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2.ª Instância, o Tribunal Militar de 1.ª Instância.
n.º 4 (n.º 3 da versão anterior).
Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares permanentes
n.º 4 O presidente dos tribunais militares é (...)
n.º 5 Os juízes auditores dos tribunais militares permanentes exercem (...) Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares ordinários
n.º 4 O presidente dos tribunais militares ordinários é (...)
n.º 5 Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem (...)
Artigo 118.º
Tribunais militares de guerra
n.º 1 (...) podem ser criados (...) tribunais militares, designados por tribunais de guerra.
n.º 2 Os tribunais de guerra não têm constituição permanente e são dissolvidos
n.º 3 A nomeação è convocação dos membros dos tribunais de guerra (...) Artigo 118.º
Tribunais militares extraordinários
n.º 1 (...) podem ser criados (...) tribunais militares extraordinários.
n.º 2 Os tribunais extraordinários são dissolvidos (...)
n.º 3 A nomeação e convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários (...)
Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares de guerra
n.º 3 Não sendo possível constituir o tribunal de guerra (...) é competente (...) o tribunal militar permanente. Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares extraordinários
n.º 3 Não sendo possível constituir o tribunal extraordinário (...) é competente (...) o tribunal militar ordinário.
Artigo 120.º
n.º 1 Nos tribunais militares permanentes (...)
n.º 2 Nos tribunais militares de guerra (...) Artigo 120.º
n.º 1 Nos tribunais militares ordinários (...)
n.º 2 Nos tribunais militares extraordinários (...)
Artigo 121.º
alínea a) Nos tribunais militares permanentes (...)
alínea b) Nos tribunais militares de guerra (...) Artigo 121.º
alínea a) Nos tribunais militares ordinários (...)
alínea b) Nos tribunais militares extraordinários (...)
Artigo 122.º, n.º 2
Nos tribunais militares permanentes (...) Artigo 122.º n.º 2
Nos tribunais militares extraordinários (...)
Artigo 123.º, n.º 3
Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares permanentes (...) Artigo 123.º, n.º 3
Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários (...)
Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares de guerra
n.º 1 (...) e julgado pelo respectivo tribunal de guerra (...)
n.º 5 As decisões dos tribunais de guerra Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários
n.º 1 (...) e julgado pelo respectivo tribunal extraordinários (...)
n.º 5 As decisões dos tribunais extraordinários (...)

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