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2995 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Em matéria de "Estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público" e de "Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais", importa referir que os projectos de lei n.º 96/IX e n.º 97/IX retomam integralmente o texto das propostas de lei n.º 81/VIII e n.º 85/VIII.

Análise do direito constituído

A) Generalidades
A entrada em vigor da Constituição de 1976 obrigou à revisão do Código de Justiça Militar de 1925, para substituir, na ordem jurisdicional dos tribunais militares, o foro pessoal pelo material.
O princípio do foro material decorre directamente do princípio da igualdade face à lei e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria - a ofensa daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime - irrelevando a qualidade do agente. Contudo, a verdadeira substituição do foro pessoal pelo material só fica completa se os militares puderem ser julgados, pela prática de crimes comuns, nos tribunais judiciais (O sistema penal militar italiano, por exemplo, estrutura-se ainda segundo o foro pessoal, uma vez que os tribunais militares só têm competência para julgar militares arguidos de crimes previstos no Código Penal Militar para o Tempo de Paz - os civis são julgados, pelos mesmos crimes, nos tribunais comuns).
Por outras palavras, "[n]ão existe, portanto, foro pessoal: existem crimes militares que preenchem a competência dos tribunais militares para civis e militares que os cometam, assim como os tribunais comuns julgam todos os crimes não militares, seja qual for a qualidade do infractor" (Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n.º 88/VI, já citado, de que foi relator o ilustre Professor Adriano Moreira).
O Código de Justiça Militar aprovado em 1977 adoptou formalmente o foro material. Porém, ao manter praticamente inalterado o vasto elenco de crimes do Código de Justiça Militar de 1925, largamente sobreposto à tipificação penal comum, tornou inviável o julgamento de militares fora dos tribunais militares (Neste sentido se pronunciava em 1982 o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal. Parte Geral, tomo I, Lisboa, Editorial Verbo, 1982, pp. 230-31, reafirmando a sua posição, 10 anos mais tarde em Lições de Direito Penal. Parte Geral, tomo I, Lisboa, Editorial Verbo, 1992, pp. 129-30. Ver também, no mesmo sentido, António Araújo, in O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, obra colectiva, coordenação de Jorge Miranda e Carlos Blanco de Morais, Edições Cosmos, Instituto da Defesa Nacional, Lisboa, 2000, pp. 547-8 e autores citados na nota 62).

B) Sistematização
A designação de justiça militar abrange, num único diploma, ao longo de 477 artigos, o direito penal material e o direito judiciário, incluindo a organização judiciária e o processo criminal militar.
O Código de Justiça Militar está dividido em quatro livros e sistematiza-se como se segue: Livro I (Dos crimes e das penas), dividido em Título I (Disposições Gerais), com quatro capítulos (Generalidades, Dos crimes, Das penas e Disposições diversas) e Título II (Disposições especiais), contendo um Capítulo único, com 28 secções, abrangendo os crimes essencialmente militares.
O Livro II trata da organização judiciária militar em tempo de paz (título I) e em tempo de guerra (Título II). Ao passo que o Título I abarca exaustivamente a Administração da Justiça Militar - a cargo das autoridades judiciárias e dos tribunais militares - o Título II limita-se a adaptar esse dispositivo ao tempo de guerra.
O Livro III versa a competência dos tribunais militares e o Livro IV o processo criminal militar. Cada um deles está dividido em dois títulos, para o tempo de paz e para o tempo de guerra.

C) Direito penal militar material
"Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das Forças Armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional e que como tal sejam qualificados pela lei militar" [artigo 1.º, n.º 2 Código de Justiça Militar (Pertencem ao Código de Justiça Militar os artigos citados sem outra referência)].
O conceito de infracção penal militar não vive separado do conceito de infracção disciplinar. O legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (RDM) em simbiose, esgotando assim, no âmbito de aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou de mera ordenação social (disciplinar).
"As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código" (artigo 2.º).
"Infracção de disciplina [...] é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime" (artigo 3.º Regulamento de Disciplina Militar).
O mesmo é dizer que há uma continuidade entre os ilícitos penal militar e disciplinar militar, sendo o segundo, por representar uma degradação ou desvalor menos intenso do primeiro, consumido por ele. À luz da actual lei, a norma penal militar e a norma disciplinar tutelam os mesmos bens e têm como objecto o mesmo ilícito, que valoram com intensidade diferente.
Os crimes essencialmente militares consubstanciam 18 tipos básicos, desdobrados depois em vários subtipos, a saber: traição; espionagem, revelação de segredos e aliciação; crimes contra os direito das gentes, insubordinação, abuso de autoridade; cobardia; crimes contra a honra e o dever militar; deserção; violências entre militares; extravio de artigos militares; crimes contra bens militares e a segurança das forças armadas; usurpação de uniformes; distintivos, insígnias ou documentos de identificação militares e condecorações; crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra; crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares; falsidade; infidelidade no serviço militar; furto, roubo, abuso de confiança e burla; e outras infracções culposas de natureza militar.

D) O actual direito judiciário militar - processo e organização dos tribunais
A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares. Segundo o artigo 211.º do Código de Justiça Militar, são autoridades judiciárias a Polícia Judiciária Militar (PJM), os

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