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2997 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Nesta fase, a promoção do processo sofre o controlo jurisdicional do tribunal militar através de um dos magistrados judiciais [Nas instâncias, o juiz auditor, no Supremo Tribunal Militar, um dos relatores. Cfr. Infra; Tratando-se de processo a correr em tribunal de instância, das decisões do auditor cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar (artigo 425.º). Dadas as excepções estabelecidas por este artigo, o recurso acaba por ter âmbito muito reduzido)].

Julgamento
Concluída a fase anterior, é ao tribunal militar que compete, em exclusivo, o exercício da justiça.
São tribunais militares o Supremo Tribunal Militar (STM) e os tribunais militares de instância. Existe um Tribunal Militar de Marinha e o Exército tem oito Tribunais Militares Territoriais (três em Lisboa, dois no Porto e um em Coimbra, Tomar e Elvas). Os processos da Força Aérea são julgados pelo 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
Os tribunais militares de instância são colectivos: integram dois juízes militares, nomeados por escolha para um biénio e um juiz auditor, requisitado ao órgão judiciário competente para uma comissão de serviço de três anos. A competência para a nomeação e a requisição cabe ao chefe de estado-maior do ramo a que o tribunal pertença.
"Os tribunais militares de instância são constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra" (artigo 240.º, n.º 1) (Redacção do Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto. Para o julgamento de militares de posto superior a composição do tribunal é alterada. No Supremo Tribunal Militar nunca se altera).
"Junto de cada tribunal militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria" (artigo 232.º, n.º 2).
Das decisões finais dos tribunais de instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar, que julga de facto e de direito, com jurisdição em todo o território nacional. É composto por um presidente, dois vogais da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea (O presidente é um oficial general de quatro estrelas e os vogais militares vice-almirantes ou tenentes-generais) e dois vogais relatores, magistrados judiciais do quadro do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações.
Os critérios de repartição de competência entre o Supremo Tribunal Militar e os tribunais de instância são complexos. Os segundos são, dentro da ordem judicial dos tribunais militares, o tribunal comum, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Militar para o julgamento em primeira instância, quando os arguidos sejam oficiais generais.
O Supremo Tribunal Militar julga de facto e de direito, com jurisdição em todo o território nacional e tem, para além da competência já referida, as competências normalmente atribuídas aos tribunais superiores.
Convém referir que as regras de processo são semelhantes para o julgamento em primeira instância, quer este corra perante o Supremo Tribunal Militar quer perante os tribunais militares de instância. Salienta-se, porém, que das decisões do Supremo Tribunal Militar, quando julga em primeira instância, nunca cabe recurso (Salvo recurso para o Tribunal Constitucional).
Os critérios de repartição de competência entre os tribunais de instância são complexos. Aos tribunais militares territoriais cabe o julgamento, por crimes essencialmente militares cometidos na área da sua jurisdição, do pessoal militar e civil do Exército - e, através do 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, do pessoal militar e civil da Força Aérea, bem como de crimes militares cometidos fora do território nacional a bordo de aeronaves - da GNR e de quaisquer civis não integrados nas Forças Armadas. O Tribunal Militar da Marinha tem competência semelhante em relação ao seu pessoal civil e militar. As regras de repartição de competência em caso de concurso encontram-se nos artigos 316.º e 317.º.

Movimento processual
Os processos nos tribunais militares são pouco numerosos: em 1998, o ano que se seguiu à revisão constitucional, tendo transitado de 1997 663 processos, deram entrada nos tribunais militares 351 processos e findaram 347, dos quais 259 pelo julgamento e os restantes por outras causas (Quadro I) [Fonte: Estatísticas da Justiça 1998, Estatísticas Oficiais - Portugal, ed. Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça; No mesmo período, os números de processos crime para o Círculo Judicial de Lisboa são: pendentes em 1 de Janeiro de 1998, 41 678; entrados, 39 943; findos, 36 209)]. Destes processos, 39 são relativos à GNR.
Estatisticamente, 89% do total dos processos são julgados pelos tribunais militares territoriais (cfr. Quadros I e V). Os tribunais militares territoriais julgam, em regra; os militares do Exército, que é o ramo mais numeroso, mas também os militares da Força Aérea, da GNR e os civis acusados da prática de crimes essencialmente militares.
Não é estranho a esse afluxo de processos o sistema de Serviço Militar Obrigatório, do qual o Exército depende ainda fortemente. Podemos verificar (Quadro III) que, em 1998, 87% dos arguidos têm menos de 30 anos (menos de 20 anos - 33%; de 20 a 29 anos - 55%), o que corresponde às idades em que os jovens prestam o Serviço Militar Obrigatório (SMO).
Os tipos de crime largamente dominantes são a deserção e os crimes contra a propriedade (furto, roubo, abuso de confiança e burla), pelos quais foram arguidos 169 e 45 arguidos, respectivamente. Do julgamento resultaram, respectivamente, 142 e 33 condenações. Os autores são, na sua maioria, praças a cumprir o Serviço Militar Obrigatório - 72% dos arguidos são da classe de praças.
De um total de 205 condenações foram aplicadas 151 penas de prisão militar (105 por deserção e 22 por furto) e 53 penas de presídio militar (36 por deserção e 11 por furto), havendo ainda uma referência a outras penas. A distinção entre presídio militar e prisão militar (artigos 24.º a 28.º) reside actualmente na duração: "a pena de prisão militar não será inferior a dois meses nem superior a um ano" (artigo 27.º); por força do artigo 1.º da Lei n.º 41/85, de 14 de Agosto, a pena de prisão maior, foi abolida, passando a pena de presídio militar a designar também as demais penas privativas de liberdade que não a prisão militar.
É notória a concentração de processos nos tribunais sediados em Lisboa - o Tribunal Militar de Marinha e os três Tribunais Militares Territoriais de Lisboa - representando 52% do total de processos (TMM - 11%; TMT Lisboa - 41%). Nestes tribunais são julgados os militares

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