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2999 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

do militar condenado em ambiente militar para facilitar a sua reintegração e não uma forma agravada de punição.
O n.º 7 do artigo 3.º faz regular o processo penal militar pelo Código de Processo Penal. Trata-se de solução constante do artigo 97.º do projecto de lei n.º 97/IX, o qual, no entanto, não se refere a processo penal militar e sim a processo por crimes estritamente militares. Cabe aqui perguntar se, sendo o processo por crimes estritamente militares regulado pelo Código de Processo Penal, pode falar-se com propriedade em "processo penal militar".
O último dos artigos exclusivamente dedicados à justiça militar - o 10.º - determina que "[o]s juízes militares têm de ter habilitação própria para julgar de Direito nos tribunais que, em tempo de paz, julguem crimes estritamente militares".
Justifica a exposição de motivos do projecto n.º 156/IX que "[f]ace à dificuldade de integração de todos estes princípios e valores em conjugação com princípios axiológicos dominantes ainda hoje na Instituição Militar, os juízes militares têm de estar devidamente preparados e qualificados para efectuarem os julgamentos, na parte de Direito, assegurando-se que a representação dos militares deverá ser efectuada por juízes que tenham formação jurídica adequada. Evitar-se-á, deste modo, a previsível secundarização do papel de tais juízes militares que, na prática, seriam relegados para segundo plano na discussão de toda a matéria e regras de Direito. Acresce que, no exercício da sua função, o juiz-militar tem o mesmo tratamento protocolar dispensado aos magistrados em geral e, não sendo jurado, tem por dever fundamentar o seu voto nas decisões a proferir, pelo que não pode deixar de possuir a necessária formação técnico-jurídica".
A questão é especiosa, desde logo porque não decorre nem da exposição de motivos nem do articulado se por formação jurídica adequada se deve entender a licenciatura em Direito ou ainda outra formação complementar.
Por outro lado, não resultam dos trabalhos preparatórios da revisão elementos bastantes para a dilucidar satisfatoriamente.
A introdução nos tribunais judiciais, de corpos estranhos à magistratura judicial, visa mitigar a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, consagrando uma solução intermédia a uma "judicialização" pura do julgamento dos crimes estritamente militares.
Por outro lado, parece ter estado no pensamento do legislador da revisão constitucional integrar o juízo técnico-jurídico dos magistrados judiciais com o juízo técnico-profissional do juiz militar (Cfr., no mesmo sentido, Ordinamento Giudiziario Militare, a cura di Giuseppe Scandurra, ed. Procura Generale Militare della Repubblica, Roma, 1997). Consegue-se assim uma permeabilização do tribunal de julgamento àqueles valores próprios da Instituição Militar que, sendo acolhidos e valorados pela Constituição, são mais intensamente sentidos e compreendidos por um militar profissional. Podemos encontrar solução semelhante num lugar paralelo da Lei Fundamental: o artigo, 207.º, n.º 2, que institui os juízes sociais como forma de participação popular na administração da justiça.
Em suma, não se crê que a exigência de formação jurídica seja requisito necessário para o exercício de funções de juiz militar, podendo exigir-se como habilitação apenas a condição militar (A reforma da justiça militar italiana, aprovada pela Lei n.º 180, de 7 de Maio de 1981, criou tribunais militares integrados por magistrados militares e oficiais das Forças Armadas e da Guardia di Franzia, escolhidos por sorteio. A magistratura militar é integrada por juízes de carreira, civis, tendo no topo o Conselho da Magistratura Militar).

Bases da disciplina militar
O artigo 49.º caracteriza a disciplina militar como "[...] elemento essencial da organização, funcionamento e operacionalidade da estrutura das Forças Armadas, bem como a salvaguarda dos valores militares que as enformam". Contudo, não define o que deva entender-se por "disciplina militar" ou por "infracção disciplinar". Pode dizer-se que as definições não cabem ao legislador e sim ao intérprete, mas, insiste-se, uma lei de bases constitui-se como parâmetro de validade dos diplomas que a desenvolverão, pelo que deve assegurar uma densificação mínima de certos conceitos básicos, sob pena de o legislador das bases gerais "passar um cheque em branco" ao legislador que as vai desenvolver.
O artigo 5.º caracteriza genericamente o direito disciplinar militar, abarcando a definição do seu objecto e âmbito material de aplicação (n.º 1), a subordinação da tutela disciplinar ao princípio da legalidade (n.º 2), o conteúdo normativo do RDM (n.º 3) e o âmbito pessoal de aplicação.
O artigo 6.º versa as sanções disciplinares e apresenta-se como inovador face ao RDM em vigor, seja pelo elenco das sanções disciplinares que propõem, seja pelos princípios a que sujeita a respectiva aplicação.
O n.° 1 do artigo 34.º do actual Regulamento de Disciplina Militar prevê as seguintes "penas disciplinares" aplicáveis a oficiais e sargentos:

1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Detenção ou proibição de saída;
4.ª Prisão disciplinar;
5.ª Prisão disciplinar agravada;
6.ª Inactividade;
7.ª Reserva compulsiva;
8.ª Reforma compulsiva;
9.ª Separação de serviço.

O artigo 35.º do Regulamento de Disciplina Militar prevê as sanções aplicáveis a cabos - da 1.ª à 5.ª da lista anterior - e a outras praças - igualmente da 1.ª à 5.ª, mas incluindo as faxinas entre a 2.ª e a 3.ª.
Segundo o n.º 2 do artigo 6.º do projecto, "[a]s sanções disciplinares são, por ordem crescente de gravidade:

a) Repreensão;
b) Repreensão agravada;
c) Multa;
d) Privação de saída".

Inovadoras são, desde logo, a previsão de urna única pena privativa de liberdade, a eliminação de penas expulsivas e á introdução da pena de multa, à semelhança do que já se verifica para a GNR. Da mesma forma, o projecto consagra - tal como o fazia o n.º 7 do artigo 34.º da proposta de lei n.º 88/VI - o carácter suspensivo de recurso hierárquico interposto de decisão condenatória, em tempo de paz e no território nacional.

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